O título executivo extrajudicial se refere a um documento ou ato ao qual a legislação brasileira está conferindo força executiva, incubindo ao credor a promoção do procedimento de execução diante do devedor, visando a satisfação da prestação obrigacional que está em pendência.
A previsão legal do título executivo extrajudicial está presente no artigo 784 do Código de Processo Civil de 2015.
Quer entender melhor o que é o título executivo extrajudicial e quais seus requisitos? Continue lendo o artigo!
O que é um título extrajudicial?
O título executivo extrajudicial é um documento que a lei vigente assegura força executiva, não sendo necessário a prestação da tutela jurisdicional para que a parte que possui o título ingresse com uma execução em face do devedor.
Para proceder à execução baseada em título executivo extrajudicial, é válido ressaltar que a posição deste título executivo é mesma das sentenças, posto que constitui verdadeira prova do direito do exequente, comprovando a existência do crédito.
Essa execução é iniciada com documentos distintos dos títulos judiciais, porém que também possuem eficácia executiva, pois o legislador definiu que para instituir um título executivo extrajudicial, ele deve fundar-se no que o documento representa em termos de credibilidade da existência do direito.
Assim sendo, o título executivo extrajudicial é um ato e documento que pode simbolizar, ainda que de maneira não absoluta, uma significativa verossimilhança em relação a existência dos fatos constitutivos do direito.
Contudo, embora não se tenha certeza acerca da existência do direito, o fato dele estar retratado por título extrajudicial é o bastante para dispensar o processo de conhecimento e viabilizar a execução que deve ser imediata.
A respeito da forma, ela deverá observar a escrita e o documento poderá ser público ou particular, mas somente a lei pode atribuir eficácia executiva.
Além disso, de acordo com o artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, o rol exposto por este dispositivo legal não é exaustivo, pois encontram-se outros títulos executivos extrajudiciais em leis extravagantes.
Enfim, será no artigo 784 do CPC que os títulos executivos extrajudiciais estarão sendo apresentados e enumerados, como títulos particulares ou públicos, permitindo-se a execução forçada.
Quais são os títulos executivos extrajudiciais?
Como visto, os chamados títulos executivos extrajudiciais são encontrados no artigo 784 do Código de Processo Civil, confira o rol e suas posteriores explicações abaixo!
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. (…).
É evidente o caráter da abstratividade, literalidade e autonomia presentes nesses títulos. Veja um pouco sobre alguns deles!
Letra de câmbio e nota promissória
A letra câmbio é uma ordem de pagamento em que um indivíduo, chamado sacador, se dirige a outrem, denominado sacado, para pagar a terceiro, ou seja, podemos afirmar que é a ordem direcionada ao devedor para que pague a dívida em favor de terceiro.
Já a nota promissória é uma promessa de pagamento emitida pelo próprio devedor em favor do credor.
Duplicata e debênture
A duplicata é um título de crédito emitido em favor do vendedor ou prestador de serviço em face do adquirente da mercadoria ou do serviço, sendo circulável por endosso.
O proprietário do título faz o endosso lançando sua assinatura no verso do documento.
A duplicata deve ser aceita pelo sacado para ter força executiva, pois esse aceite é o reconhecimento da validade da ordem, que ocorrerá por assinatura do sacado, que passa então a ser o aceitante.
Já o debênture é o título de crédito emitido por sociedade anônima com o intuito de adquirir empréstimos junto ao público, expandindo o capital.
Vale ressaltar que cada debênture é título executivo pelo valor indicado, dando oportunidade para a execução por quantia certa.
Cheque
O cheque é definido como uma ordem de pagamento à vista em favor do credor, emitido pelo devedor em face de uma instituição bancária.
Salienta-se que o cheque e a nota promissória independem de protesto, uma vez que o protesto será essencial somente para tornar a promissória exigível frente a endossadores e avalistas.
Documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas
O documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas possuem força executiva, se referindo a um ato praticado pelo devedor assumindo uma obrigação e a promessa de cumpri-la.
A legislação processual civil condicionou a eficácia executiva desse documento à assinatura de duas testemunhas.
Ressalta-se que rubrica não é assinatura, que avalista não substitui testemunha e que a assinatura a rogo não é assinatura do devedor e sim de terceiro e, portanto, não vale para os fins do dispositivo.
Instrumento de transação referendado pelo Ministério Público
A Lei dos Juizados Especiais dispõe que no crime de ação penal pública incondicionada ou ocorrendo representação no crime de ação penal pública condicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa.
A transação se inclui dentro do espaço de consenso em que o Estado, respeitando a autonomia de vontade das partes, limita, de modo voluntário, o acolhimento e o uso de certos direitos.
Assim, pode-se dizer que estamos diante de um modelo penal despenalizador, que age não só quando a pena não é aplicada, como ainda no perdão judicial, sucedendo ainda quando a sanção é atenuada quanto a qualidade ou a quantidade da sanção criminal, sendo o instrumento de transação referendado pelo MP, um título executivo extrajudicial.
Direitos reais de garantia sobre coisas alheias: hipoteca, penhor e anticrese
Os contratos de garantia previstos legalmente, configuram o ajuste que objetiva dar ao credor uma segurança de pagamento. Estendem-se em duas classes: os de garantia real e os de garantia pessoal.
A hipoteca, penhor e anticrese são direitos reais de garantia sobre coisas alheias e são títulos executivos extrajudiciais, podendo ser classificados, de modo geral, como meios do credor da obrigação assegurar a responsabilidade patrimonial de certos bens do devedor.
Confira a diferença entre esses direitos reais de garantia sobre coisas alheias!
- Hipoteca: tem como garantia um bem imóvel;
- Penhor: se dá em garantia um objeto móvel através da efetiva entrega ao credor;
- Anticrese: traduz-se na entrega ao credor de um imóvel para que este perceba os frutos e rendimentos dele provenientes para compensação da dívida.
O contrato de seguro de vida em caso de morte
O contrato de seguro de vida em caso de morte é titulo executivo extrajudicial e é constituído quando o consumidor contrata um seguro de vida e fica encarregado de, mensalmente, pagar as mensalidades, chamadas prêmios, acreditando estar totalmente coberto, no que se refere a ocorrência do sinistro ou que seus beneficiários assim estarão, na hipótese de seu óbito.
Contudo, nem sempre é assim, pois as seguradoras interpretam as cláusulas contratuais de maneira bastante rígida e, para solucionar os conflitos que possam surgir disso, os casos são levados ao Poder Judiciário.
Confira as coberturas mais comuns no contrato de seguro de vida!
- Morte: pagamento de indenização ao beneficiário em caso de morte da figura do segurado;
- Invalidez laborativa permanente total por doença (ILPD): pagamento de indenização na situação de invalidez para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação, com os recursos terapêuticos que estiverem disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado;
- Invalidez funcional permanente total por doença (IFPD): pagamento de indenização em caso de invalidez consequente de doença que gere a perda da existência independente do segurado, na maneira estabelecida no plano de seguro;
- Doenças graves: pagamento de indenização em decorrência de diagnóstico de doenças especificadas de forma devida e caracterizadas no plano de seguro.
Ainda, é interessante destacar que uma das principais negativas oferecidas pelas seguradoras é a doença pré-existente, sendo caracterizada assim aquela doença que já existia no momento da contratação do seguro e não foi declarada, de modo devido, no cartão-proposta de adesão ao contrato de seguro.
Para finalizar, cabe dizer que a matéria relativa aos títulos executivos extrajudiciais está presente também em legislações extravagantes, uma vez que há inúmeros títulos executivos que estão em leis esparsas.
Quais são os requisitos do título executivo extrajudicial?
É importante falar dos requisitos necessários e indispensáveis para toda e qualquer execução, principalmente quanto ao tema deste artigo, que é o título executivo extrajudicial.
Confira os requisitos do título executivo extrajudicial!
- Título: é indispensável ao ato executório e é considerado um pressuposto de direito, ou seja, se não houver um título executivo, não há como suceder a execução ou cumprimento de sentença;
- Inadimplemento: o devedor da obrigação deve não ter cumprido com tal, para que assim seja possível executar ou cumprir a sentença, ou seja, o título deve estar vencido e não pago, para servir de justificativa de seu cumprimento ou execução.
Além disso, são imprescindíveis para que possa ser executado ou cumprido o título, haver uma obrigação composta por certeza, liquidez e exigibilidade. Veja!
Obrigação certa
A obrigação que for objeto do processo de execução precisará cumprir com o requisito da certeza, ou seja, a obrigação deverá existir.
Sem obrigação extraída do título executivo, não há que se falar em executabilidade, assim, do mesmo modo, se for inexistente a obrigação ou incerta, não se pode falar de liquidez e exigibilidade.
Diante disso, podemos afirmar que a certeza é pré-requisito dos demais atributos, entretanto, vale ressaltar, que isso não significa que a obrigação será incontestável.
Ainda, cabe salientar que a obrigação não precisa ser expressa, pois será considerada certa, desde que, da leitura do título, entenda-se existente uma obrigação de fato.
Obrigação líquida
A liquidez na obrigação refere-se à capacidade de determinação do objeto da obrigação, ou seja, daquilo que poderá ser exigido em processo executório.
Isto posto, podemos afirmar que o objeto de sua prestação deve existir sobre um objeto específico ou expresso em um valor determinado, em caso de dívidas de dinheiro, uma vez que do contrário, não se saberá o que poderá ser executado.
Obrigação exigível
A obrigação exigível se refere à aquela em que é preciso haver um direito sobre a obrigação e um dever de cumpri-la.
É relevante ressaltar que essa obrigação se perfaz no tempo. Assim sendo, se uma obrigação ainda não é vencida, não se pode argumentar pelo processo de execução, posto que ainda está em tempo para quitação.
Sobre o assunto, confira o que diz acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Agravo Interno:
O título executivo extrajudicial é apto a embasar processo executivo quando se mostrar exigível. Assim, enquanto o devedor não se torna inadimplente com sua obrigação nele representada, não se mostra válida a propositura de execução diante da falta de uma das condições da ação, qual seja, a exigibilidade. (…).
(STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1538579/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 01/05/2017, publicado em 29/05/2017)
Por fim, é válido destacar que títulos fundados em atos ilegais não serão exigíveis, como, por exemplo, as dívidas advindas de jogos considerados ilegais.
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E, ainda, aperfeiçoe mais seus conhecimentos, conferindo o artigo sobre alegações finais, com base no CPC!