A tutela de urgência antecipada é considerada um instrumento processual provisório de urgência, que proporciona à parte autora da ação judicial a obtenção antecipada dos direitos que seriam conquistados apenas com o trânsito em julgado da sentença, com o intuito de evitar os danos materiais advindos da demora processual.
A fundamentação legal dessa medida se apresenta nos artigos 294 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo necessário para a sua efetivação o preenchimento de alguns requisitos legais.
Quer entender melhor sobre o cabimento e requisitos da tutela de urgência antecipada? Continue lendo o artigo!
Quando cabe a tutela de urgência?
A tutela de urgência será cabível quando existir elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O artigo 303 do Código de Processo Civil relata que nas situações em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se visa realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Sendo concedida a tutela antecipada, observe seu funcionamento exposto nos incisos do parágrafo primeiro deste dispositivo legal!
Art. 303, § 1º (…)
I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II – o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334 ;
III – não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 .
§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
§ 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
§ 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
§ 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.
§ 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Contudo, para se falar de urgência, é preciso falar antes de tutela provisória, posto que ela fundamenta-se em 2 seguimentos, são eles: urgência na ação ou em evidência, sendo a diferença mais significativa entre essas modalidades, a razão de sua concessão.
O que é tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência?
A tutela de urgência é definida como uma proteção assegurada à direito provável passível de sofrer dano no decorrer do processo, enquanto a tutela de evidência se caracteriza por ser um instrumento que não requer comprovação de risco ao direito, sendo suficiente a evidência de que o direito litigado é notório.
A respeito da tutela de evidência, dispõe o artigo 311 do CPC, veja!
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Já tutela de urgência, diferentemente da de evidência, pode ser dividida em outras duas tutelas, são elas: tutela cautelar e tutela antecipada.
No que se refere ao momento de sua concessão, ela poderá, ocorrer, sendo concedida, tanto em caráter antecedente quanto em caráter incidental, nos termos do parágrafo único do artigo 294 do CPC.
Assim sendo, sucede de modo preliminar na ação judicial, sendo requerida na inicial ou no desenrolar do processo, ressaltando-se que nos casos de concessão em caráter incidental, ela independerá do pagamento de custas processuais.
O seu propósito é conferir condições igualitárias e justas de persecução dos interesses judiciais, considerando a razoável duração do processo, prevista na legislação constitucional brasileira, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, como direito fundamental.
Porém, será provisória, uma vez que pode ser revogada ou modificada a qualquer hora, conforme expõe o artigo 296 CPC.
Quais são os prejuízos da tutela?
Com o intuito de zelar pela proteção também da parte processual oposta, em face dos eventuais danos advindos da concessão da tutela de urgência, o legislador escolheu inserir um dispositivo que prevê a responsabilização do tutelado em responder pelos prejuízos causados.
Esse dispositivo é o artigo 302 do CPC, no qual trata que independente da reparação por dano processual, a parte do processo judicial, diante da efetivação da tutela de urgência, responderá pelos prejuízos que gerar à parte adversa, caso:
- A sentença proferida lhe for desfavorável;
- Adquirida, de modo liminar, a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido em 5 dias;
- Suceder a cessação da eficácia do instrumento em qualquer hipótese prevista em lei;
- O magistrado acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão da parte autora.
A indenização deverá ser liquidada nos autos em que o instrumento tiver sido concedido, sempre que for possível.
Quais são os requisitos da tutela de urgência?
A tutela provisória de urgência, como já abordada, é aquela concedida havendo a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo para que a tutela provisória de urgência seja concedida, é essencial o preenchimento de alguns requisitos.
Veja a seguir o que como são as tutelas urgenciais tratadas, suas tratativas e requisitos!
Tutela de urgência antecipada antecedente
- Antecipa-se a decisão de mérito;
- É requerida antes do pedido principal, seja de modo liminar ou não;
- Solicitada ao magistrado competente para conhecer do pedido principal;
- Recolhem-se custas processuais;
- São requisitos: a exposição da lide, exposição do direito que se busca realizar, o perigo de dano, o requerimento da tutela final, valor da causa, conforme o pedido da tutela final, nos termos do artigo 303, e parágrafo 4º, do CPC;
- Se for tutela de urgência antecipada deve ser comprovado que a tutela poderá ser reversível;
- O magistrado pode determinar caução;
- Se concedida a tutela e a parte autora não houver mencionado os fatos, o direito é a tutela final pretendida, podendo o autor aditar a petição inicial, sem incidência de novas custas, afirmando qual é o pedido de tutela final e também juntando todos os documentos probatórios no prazo que o juiz fixar, sendo que, pelo CPC, em seu artigo 303, parágrafo 1º, inciso I, esse prazo é de 15 dias;
- A ausência do requerimento da tutela final pretendida na própria inicial, ou no aditamento, acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito;
- Concedida a tutela e o autor já havia mencionado a tutela final, juntados todos os documentos necessários à sentença final, não haverá a necessidade de aditamento;
- A grande vantagem desse tipo de tutela é que, uma vez deferida, ela pode se tornar estável, caso o réu não interponha o Agravo de Instrumento da respectiva decisão, e se não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida em ação específica, pode se tornar definitiva em 2 anos contados da ciência da decisão que extinguiu o processo.
A Tutela Provisória de Urgência Antecipada não pode ser confundida com o julgamento antecipado do mérito disposto no artigo 355 do CCP, uma vez que o mérito pode ser julgado antecipadamente quando um ou mais pedidos ou um deles for incontroverso, ou estiver em condições imediata de julgamento como no caso de revelia sem requerimento de produção de prova pelo réu, ou não houver necessidade de produção de outras provas.
Não se confundem ambos os institutos processuais, pois na tutela de urgência antecipada, embora o mérito também seja antecipado, o processo ainda não está em condições imediatas de julgamento, tanto que o juiz para justificá-la baseia-se em uma verossimilhança de direito e não na sua certeza.
Tutela de urgência antecipada liminarmente
- É antecipada a decisão meritória;
- Solicitada no bojo da inicial, se a intenção for sua concessão sem a oitiva do réu;
- As custas são recolhidas;
- São requisitos: a probabilidade do direito e perigo de dano e necessidade de ser concedida inaudita altera parte ou após audiência de justificação;
- O magistrado pode determinar caução;
- Se for uma liminar de tutela de urgência antecipada deverá ser demonstrado também que essa tutela pode se tornar reversível;
- É cabível o pedido liminar para a tutela de urgência antecipada seja a antecedente, seja a incidentalmente, contanto que seja desde o início do processo, ou seja, ab initio.
Tutela de urgência antecipada incidental
- Ela antecipa a decisão de mérito;
- É requerida após ser formulado o pedido principal, de forma liminar, se no início do processo.
- Não é preciso o recolhimento de custas, pois já foi feito quando da petição inicial;
- São requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano;
- O juiz pode determinar caução.
Tutela de urgência cautelar antecedente
- Visa preservar e assegurar um direito;
- É requerida antes de formulado o pedido principal;
- As custas processuais são recolhidas;
- São requisitos: a lide, fundamentação, exposição sumária do direito que se quer garantir, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- Por ser antecipada necessita ser demonstrada a reversibilidade da medida;
- Concedida a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 dias, sem necessidade de novas custas, conforme disposto no artigo 308 do CPC.
- Findam-se seus efeitos, se o autor não deduzir em 30 dias o pedido principal, se a medida não for efetivada em 30 dias, se o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o feito sem resolução de mérito, sendo vedado renovar o pedido em outra ação, exceto havendo novo fundamento.
- Ao ser indeferida, poderá a parte formular o pedido principal, exceto se o indeferimento for o reconhecimento de prescrição ou decadência.
Tutela de urgência cautelar liminarmente
- Garante e preserva um direito;
- É requerida antes do réu ser citado ou em audiência de justificação;
- As custas processuais são recolhidas;
- Poderá ser concedida, de modo liminar, uma tutela de urgência cautelar antecedente ou incidental;
- São requisitos: a probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo.
- Toda tutela de urgência de natureza antecipada, ou seja, satisfativa, deve comprovar a reversibilidade da medida;
- O magistrado poderá determinar a caução.
Tutela de urgência cautelar incidental
- Busca preservar e assegura um direito;
- É requerida no bojo do processo, após formulado o pedido principal;
- Pode ser concedida de modo liminar, no começo do processo;
- São requisitos: o arresto, o sequestro, o arrolamento de bens, o registro de protesto contra alienação de bens ou qualquer outra medida a ser requerida mediante a demonstração genérica de plausibilidade do direito e risco ao resultado útil do processo;
- Como essa tutela é incidental, o pedido principal já foi formulado e as custas processuais já foram pagas;
- Em todas essas combinações, o magistrado pode concedê-las mediante a exigência de caução real ou fidejussória a ser prestada pela parte autora para ressarcir a outra parte, caso a tutela seja modificada ou revogada posteriormente, ou seja, caso a medida seja reversível.
Para finalizar, apesar da celeridade processual ser um dos princípios do Código de Processo Civil, nem sempre é possível aguardar a sentença para que um direito seja atendido e efetivado.
E é em virtude disso que a tutela de urgência antecipada existe, para ser um mecanismo processual que possibilita essa aceleração processual necessária.
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