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Direito Eleitoral e Político: compreenda as diferenças de cada ramo!

Direito eleitoral e político são áreas jurídicas que tratam especialmente de proteção ao voto, soberania popular e cidadania, sendo que o exercício de ambos dependem da forma de governo estabelecida no país, que no caso do Brasil se refere à Federação.

O direito eleitoral aborda e organiza todo o processo eleitoral, enquanto o direito político representa o poder de um indivíduo em participar de forma direta ou indireta do Governo, inclusive acerca do processo de ser considerado cidadão.

Sobre o direito eleitoral e político, quer compreender melhor as diferenças de cada ramo? Continue lendo o artigo!

O que é um direito eleitoral?

O direito eleitoral é visto como uma área do direito público e, de modo mais específico, se refere à uma especialização do âmbito constitucional, sendo considerado um complexo sistematizado de normas coercíveis que possuem a finalidade de garantir a organização e o exercício de direitos e obrigações políticas, como votar e ser votado.

Quando trata-se desse ramo, entende-se que ele visa o estudo do processo de escolha de representantes para a ocupação de cargos eletivos, abordando sistemas eleitorais e suas legislações.

Em outras palavras, podemos dizer que o direito eleitoral brasileiro é um seguimento autônomo do Direito Público, no qual regulamenta o exercício de direitos políticos e o processo eleitoral como um todo.

Nesta matéria há normas e procedimentos que disciplinam o funcionamento do poder de sufrágio popular, de modo que se estabeleça a precisa equação entre a vontade do povo e a atividade governamental.

Cabe relatar que a lei eleitoral é federal, de forma exclusiva, por disposição da Constituição Federal de 1988 (CF), ou seja, não sendo permitido que os estados e municípios disponham acerca de regras de teor eleitoral, ainda que supletivamente.

Ainda, cabe ressaltar que, as Medidas Provisórias não podem abarcar também disposições com temática eleitoral ou partidária, nos termos do artigo 62, inciso I, alínea a, da CF.

1. Fontes formais do direito eleitoral

Confira as principais fontes formais que abordam o direito eleitoral!

  • Constituição Federal de 1988 (artigos 14 a 17 e 118 a 121);
  • Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65);
  • Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97);
  • Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/90);
  • Lei Etelvino Lins (Lei nº 6.091/74)
  • Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95);
  • Respostas do TSE e dos TRE’s às Consultas;
  • Resoluções do TSE.

2. Justiça eleitoral, suas características e funções

A criação da justiça eleitoral se deu no ano de 1932, sendo considerada a esfera do Poder Judiciário que trata do processo de eleição, tendo em vista que é a responsável pelo alistamento eleitoral, apuração dos votos, organização das mesas de votação, reconhecimento e proclamação dos candidatos eleitos em todo o território brasileiro, ou seja, no âmbito federal, estadual e municipal.

O principal intuito da justiça eleitoral é garantir a adequada apuração da vontade popular e o exercício dos direitos políticos, além disso, tem como características pertinentes, a sua composição diversificada, estabelecida por membros emprestados, função jurisdicional, função administrativa e aborda um mandato provisório de seus componentes.

Não há um quadro exclusivo de juízes eleitorais na justiça eleitoral, pois sua composição é formada por magistrados e advogados de distintos ramos do direito, melhor dizendo, toda autoridade judiciária eleitoral vem para a justiça eleitoral como um empréstimo de outros seguimentos do Poder Judiciário.

São funções da justiça eleitoral:

  • Deter abusos e fraudes eleitorais;
  • Proteger direitos e garantias por meio da legislação;
  • Assegurar a seriedade do processo eleitoral;
  • Comandar e organizar as eleições;
  • Praticar o poder de polícia eleitoral, processando e julgando as infrações administrativas e crimes eleitorais.

3. Competência da justiça eleitoral

Ao se tratar da competência da justiça eleitoral, é importante dizer que ela atinge tudo o que for relacionado ao pleito, inclusive quanto ao alistamento, campanha e propaganda eleitoral, a organização administrativa deste pleito, o registro das candidaturas, a votação, as impugnações, os cancelamentos, entre outros, mas finda com a diplomação dos eleitos e o julgamento dos recursos que forem interpostos.

É necessário frisar que atuam nas zonas eleitorais:

  • O Ministério Público Eleitoral, cujo chefe é o Procurador Geral Eleitoral;
  • O Procurador Geral da República;
  • Os Procuradores Regionais Eleitorais;
  • Os Promotores Eleitorais.

4. Órgãos da Justiça Eleitoral

A Carta Magna define que os órgãos que compõem a justiça eleitoral são os seguintes:

4.1. Tribunal Superior Eleitoral (TSE)

O TSE é considerado o órgão máximo da justiça eleitoral, uma vez que é o responsável pela regulação, administração e julgamento de demandas relacionadas às eleições.

Este órgão que fornece as devidas instruções para a adequada execução do próprio Código Eleitoral, em outras palavras, o TSE é o órgão que trata da execução de cada detalhe do processo eleitoral.

4.2. Tribunal Regional Eleitoral (TRE)

O TRE é um órgão da justiça eleitoral no nível estadual que responde diretamente ao TSE, assim sendo, podemos dizer que cada estado do Brasil, somado o Distrito Federal, tem um TRE.

Os TREs são responsáveis pelas eleições estaduais, pela distribuição e organização de urnas e mesários, pelo cadastro e regularização dos eleitores, pelo registro e cancelamento de candidaturas, pela apuração dos resultados e quando não estão em período eleitoral, organizam o calendário eleitoral juntamente com o TSE.

4.3. Juízes Eleitorais

O que chamamos de juízes eleitorais corresponde aos juízes estaduais do direito comum, pois são indicados durante o período eleitoral para se encarregar de uma área eleitoral, comumente nomeada de zona eleitoral, destacando que essa autoridade judiciária assegurará todo o processo eleitoral na zona eleitoral em que ficará responsável.

4.4. Juntas Eleitorais

As juntas eleitorais são vistas como conselhos, posto que são formadas por um juiz do direito, que costuma ser o próprio juiz eleitoral da zona, e outros cidadãos comuns que tenham uma adequada reputação.

Essas juntas eleitorais são compostas por 3 ou 5 membros, sempre em número ímpar, sendo as responsáveis por garantir a legalidade das eleições em uma zona eleitoral, para que se detenha fraudes e abusos. 

5. Princípios do Direito Eleitoral

Veja quais são os princípios que regem o direito eleitoral!

  • Princípio da lisura das eleições: a lisura está conectada à honestidade e franqueza, e no âmbito do Direito Eleitoral, este princípio tem por fim preservar a intangibilidade dos votos e igualdade dos candidatos perante a lei eleitoral, protegendo o processo eleitoral de corrupção, abusos e fraudes;
  • Princípio do aproveitamento do voto: semelhante ao princípio in dubio pro reu, no direito eleitoral adota-se o princípio in dubio pro voto, seu intuito é preservar a soberania popular, a diplomação dos eleitos e a apuração dos votos;
  • Princípio da celeridade: determina que as decisões eleitorais sejam imediatas, buscando evitar que se ultrapasse a fase da diplomação. No mesmo seguimento, o cumprimento dessas decisões necessitam ser imediatas.
  • Princípio da devolutividade dos recursos: seu objetivo é preservar os efeitos das decisões proferidas pela justiça eleitoral, de forma que os recursos não suspendam seus efeitos;
  • Princípio da preclusão instantânea: é uma decorrência da celeridade, consubstancia-se numa gama de normas que pretendem dar sequência ao processo eleitoral;
  • Princípio da anualidade da Lei Eleitoral: trata do fato de que embora entrando em vigor na data de sua publicação, a lei somente será aplicada se a eleição acontecer após 1 ano da data de sua vigência;
  • Princípio da responsabilidade solidária: estipula uma solidariedade entre os candidatos e partidos políticos nas despesas de campanha e por atos praticados na propaganda eleitoral;
  • Princípio da irrecorribilidade das decisões: traz a vedação da interposição de recursos contra as decisões do TSE;
  • Princípio da moralidade: busca preservar a confiança do eleitor no candidato, bem como demonstrar a devida capacidade dele de exercer o mandato eletivo.

O que é um direito político?

O direito político pode ser definido como um conjunto de normas fixadas pela Constituição Federal, relativas à participação popular no processo político.

Isso quer dizer que trata da atuação do cidadão na vida pública de certo país, correspondendo ao direito de sufrágio, em suas variadas manifestações, bem como a outros direitos de participação no processo político.

Vale destacar que esse conjunto de direitos irá variar conforme o país, está intimamente vinculado ao regime político, aos sistemas eleitorais e partidários instituídos em cada Estado.

1. Cidadania

A cidadania no âmbito jurídico é vista como a condição da pessoa natural que, como membro de um Estado, está no gozo dos direitos que lhe permitem se envolver com a vida política.

Ela é o conjunto dos direitos políticos e possibilita a intervenção na direção dos negócios públicos do Estado, proporcionando uma participação, de modo direto ou indireto, na formação do governo e na sua administração, seja ao votar ou ao concorrer a cargo público.

Um pressuposto da cidadania é a chamada nacionalidade, uma vez que ser nacional de um Estado é condição primordial para que consiga exercer os direitos políticos referentes à aquele lugar.

Contudo, é importante salientar que, se todo cidadão é nacional de um Estado, nem todo nacional é cidadão, posto que as pessoas que não estejam investidas de direitos políticos podem ser nacionais de um Estado sem serem cidadãos.

2. Direito de voto

No direito brasileiro, além do direito de voto praticado em épocas de eleições, também integra os direitos políticos o direito de voto em plebiscitos e referendos, o direito de organizar e participar de partidos políticos e o direito de iniciativa popular.

Os direitos políticos podem ser identificados claramente no parágrafo único do artigo 1° da Carta Constitucional, confira!

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(…)

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Este dispositivo legal encontra subsequente especificação nos artigos 14, 15 e 16 da CF, capítulo este sobre os direitos políticos, sendo importante salientar que os direitos, garantias individuais e o voto direto, secreto, universal e periódico são cláusulas pétreas, o que significa que não podem ser objeto de emenda que visa a sua abolição.

3. Normas infraconstitucionais brasileiras

Confira quais são as normas infraconstitucionais, presentes no ordenamento jurídico brasileiro, mais importantes relativas aos direitos políticos!

  • Lei n.° 4 737, de 15.07.1965 (Código Eleitoral brasileiro);
  • Lei n.° 9 096, de 19.09.1995, dispõe sobre partidos políticos;
  • Lei n.° 9 614, de 30.09.1997, estabelece normas para as eleições;
  • Lei n.° 9 709, de 18.11.1998, regulamenta a execução de plebiscitos, referendos e iniciativa popular;
  • Lei Complementar n.° 64, de 18.05.1990, estabelece casos de inelegibilidade, alterada pela Lei Complementar n.° 81, de 13.04.1994;
  • Lei Complementar n.° 135, de 2010, a Lei da Ficha Limpa, emendada à Lei Complementar n.° 64, de 18.05.1990.

Os direitos políticos são regulados pela Carta Magna, que firma o princípio da participação na vida política nacional, o sufrágio universal.

De acordo com o dispositivo constitucional, é relevante saber que o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos, entretanto serão facultativos para os analfabetos, os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos e os maiores de setenta anos. 

Ainda, a Carta Constitucional proíbe o alistamento eleitoral dos estrangeiros e dos brasileiros conscritos no serviço militar obrigatório, considera a nacionalidade como circunstância de elegibilidade e remete, à legislação infraconstitucional, a regulamentação de outras situações de inelegibilidade.

4. Diferença entre direito político ativo e negativo

Compreenda a diferença entre o que é chamado de direito político ativo e negativo!

4.1. Direito político ativo

O direito político ativo se refere ao direito de votar, seja para a escolha de um representante ou para aprovar, através de plebiscito ou referendo, atos dos representantes eleitos.

Assim sendo, vale afirmar que o exercício do direito político ativo pressupõe a capacidade ativa da pessoa. 

4.2. Direito político negativo

O direito político negativo, por outro lado, corresponde à aquele que impede, exclui ou suspende os direitos de participação da pessoa no processo eleitoral, seja no papel de eleitor ou como candidato. 

Dentre os nomeados direitos políticos negativos, estão as normas que impossibilitam o alistamento eleitoral e o voto, assim como as que retiram do indivíduo, de modo temporário ou definitivo, o direito de votar e ser votado, para certos e determinados cargos ou para todo e qualquer cargo.

5. Cassação

Quanto a cassação de direitos políticos, ela é vedada, pois a perda ou suspensão só se dará em alguns casos, como os expostos abaixo!

  • Improbidade administrativa;
  • Incapacidade civil absoluta;
  • Condenação criminal transitada em julgado, enquanto perdurarem seus efeitos;
  • Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
  • Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa.

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Ainda, se gostou da leitura, confira o artigo sobre o direito de propriedade e compreenda tudo sobre este assunto na CF!

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.