Tributos em espécie

Tributos em espécie: quais são e quem pode instituir?

Tributos em espécie é o nome dado às subdivisões dos tributos, que são cinco: os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria, os empréstimos compulsórios e as contribuições sociais, interventivas econômicas e interventivas profissionais.

Ao Estado compete o dever de tributar os contribuintes, atribuição conferida legalmente de forma exclusiva, para aumentar, criar, diminuir ou até extinguir os tributos.

A arrecadação tributária é a principal forma de angariar recursos para mover a máquina estatal, provendo as necessidades da coletividade e do próprio Estado.  

Quer saber mais sobre o assunto? Então prossiga com a leitura e confira com detalhes tudo sobre o tema.

O que é tributo?

O Código Tributário Nacional, o CTN, em seu artigo 3°, abarca a definição de tributo, transcrita a seguir:

Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Lendo o artigo de forma pontual, é possível concluir que tributo é uma prestação em pecúnia, ou seja, em dinheiro, de modo compulsório, nada mais do que o próprio Estado exercendo o seu poder de mando, impondo o pagamento aos contribuintes, independentemente da vontade das partes. 

Ainda, cumpre salientar que o tributo só poderá ser criado mediante lei, complementar ou ordinária, ou ainda por meio de medida provisória, nas situações em que a lei permitir. 

A teoria pentapartite dispõe que existem cinco espécies do gênero tributo. Todavia, no texto da Constituição estão elencadas de forma expressa apenas três espécies, que são os impostos, as taxas e as contribuições de melhorias, como pode se perceber a seguir:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I – impostos;

II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.(…).

Sabbag, o pensador, ensina que o nosso ordenamento adotou a teoria tripartite, conforme disposição constitucional.

Todavia, nas décadas de 80 e 90, surgiram os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais, previstos nos artigos 148 e 149 da Constituição Federal, e, como estes se encaixavam na definição de tributo, predominou, por fim, o entendimento de que o ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria pentapartite, posicionamento consagrado, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal. 

Normalmente, quando se fala em tributo, faz-se uma associação com os impostos, e isso não está incorreto, uma vez que os impostos se encaixam na definição de tributo trazida pelo Código Tributário Nacional, ou seja, um tributo é uma obrigação de pagamento de um sujeito contribuinte ao Governo.

Quais são os tipos de tributos existentes?

Os tributos são prestações obrigatórias pagas pelos contribuintes ao Estado para custear suas atividades e serviços. No Brasil, existem cinco tipos principais de tributos. Primeiramente, temos os impostos, cobrados sem uma contraprestação específica do Estado, como Imposto de Renda (IR), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Já as taxas, são tributos cobrados como contraprestação de um serviço público específico prestado ao contribuinte, como taxa de lixo ou taxa de iluminação pública.

Por sua vez, as contribuições de melhoria são cobradas em função da valorização imobiliária provocada por obras públicas, como a construção de uma avenida ou ponte.

Enquanto as contribuições especiais são tributos com destinação específica, como as contribuições previdenciárias, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e PIS. Por fim, também temos os empréstimos compulsórios, instituídos em situações de emergência ou calamidade pública, com previsão de devolução futura ao contribuinte.

Quem pode instituir tributos?

Os tributos podem ser instituídos por entes federativos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Cada um tem competência para criar certos tipos de tributos conforme a Constituição Federal.

  • União: pode instituir impostos federais, como o Imposto de Renda (IR) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), além de contribuições sociais;
  • Estados: podem instituir impostos estaduais, como o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores);
  • Municípios: podem instituir impostos municipais, como o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e o ISS (Imposto sobre Serviços).

De quem são as receitas tributárias?

Em resumo, as receitas tributárias pertencem ao ente que instituiu o tributo. Assim, o recolhimento de um imposto ou contribuição vai para os cofres do governo federal, estadual ou municipal, conforme o tributo e sua competência. 

Em alguns casos, ocorre o compartilhamento dessas receitas entre diferentes níveis de governo, como no caso do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que tem uma parte destinada ao Estado e outra aos Municípios.

O que é espécie tributária?

As espécies tributárias têm seu conceito definido pelo próprio Direito Tributário, uma disciplina bastante cobrada nas provas da Ordem dos Advogados do Brasil, a OAB. Esta área do Direito versa sobre, basicamente, as obrigações tributárias, os seus fatos geradores e suas formas de pagamento.

Quais são os tributos em espécie?

De acordo com a classificação do art. 5º do Código Tributário Nacional e com os artigos 147 e 148 da Constituição Federal, são espécies tributárias:

1. Impostos

Segundo o doutrinador Ricardo Alexandre, o imposto se sustenta sob a ideia da solidariedade social. Desse ensinamento, é possível verificar que como o Estado necessita ser mantido constantemente, é necessário que lhe sejam oferecidos os recursos necessários para a manutenção, que são revertidos em prol da coletividade.

É importante destacar que os tributos não são vinculados, tampouco é a sua arrecadação, ou seja, a receita advinda dos tributos não tem uma destinação específica, pode ser utilizada nas atividades gerais do Estado. O fato gerador não depende de nenhuma atividade específica do estado, conforme disposição do artigo 16 do CTN.

Nessa classificação, encontram-se os impostos municipais (IPTU, ITBI e ISS), os impostos estaduais (ITCMD, ICMS e IPVA) e os impostos federais (II, IOF e IE).

Vale destacar que o Distrito Federal acumula as competências estaduais e municipais. Ainda no âmbito federal, pode-se ressaltar o Imposto de Renda (IR), Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (IPTR), Imposto Residual e Imposto Extraordinário de Guerra.

2. Taxas

Dissemelhantemente dos impostos, a taxa é vinculada, ou seja, demanda uma ação específica do estado, seu fato gerador está associado a uma ação com destinação especial por parte da administração pública. Trata-se de um serviço prestado ao contribuinte e posto à sua disposição.

Cumpre destacar que as taxas não são as mesmas que as tarifas. Nos ensinamentos de Sabbag, a tarifa, espécie de preço público, pode ser conceituada como preço de venda do bem, exigido por empresas prestadoras de serviços públicos, concessionárias e permissionárias, por exemplo, como se vendedoras fossem.

Elas também se diferenciam em outro ponto, pois as taxas são compulsórias, e as tarifas somente são pagas se o contribuinte usufruir do serviço público oferecido.

De acordo com a disposição do Código Tributário Nacional, mais precisamente no seu artigo 78, as taxas podem ser instituídas para o exercício do poder de polícia ou, ainda, para a utilização de serviço público específico.

As taxas vinculadas ao regular exercício do poder de polícia estão relacionadas a atividades de fiscalização, controle e inspeção, geralmente de imóveis e veículos, além de serviços como vigilância sanitária. Já as taxas de serviço público estão relacionadas à utilização propriamente dita de algum serviço colocado à disposição do contribuinte.

3. Contribuições de melhoria

De forma breve, as contribuições de melhoria nada mais são do que um aporte cobrado devido a uma valorização de um imóvel ou uma região, graças a uma obra realizada pelo poder público.

Assim, tem-se que os valores somente podem ser cobrados no final da obra, porém, devem ser instituídos antes do início das obras de melhoria. O motivo da cobrança dessa espécie tributária é evitar o enriquecimento ilícito do proprietário do imóvel que ganhou com a valorização decorrente de uma obra pública.

4. Empréstimos compulsórios

Os empréstimos compulsórios estão elencados no artigo 148 da Constituição Federal, como se lê a seguir:

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b”. (…).

Os pontos mais importantes que valem ser destacados são a competência para criação de tal tributo, que é exclusiva da União, e mesmo que ocorra algumas das hipóteses do inciso I em um município, ou estado, esses não poderão instituir o tributo. 

A principal diferença entre os outros tributos e o empréstimo compulsório é que o empréstimo será devolvido ao sujeito de que se tomou o empréstimo.

Caso restem verificadas as hipóteses previstas no supramencionado artigo constitucional, no inciso I, pode levar a uma despesa extraordinária aos cofres públicos, logo, pode sobrecarregar o orçamento previsto.

Já pelo inciso II, caso verificada a hipótese de incidência, verifica-se um adiantamento de receitas futuras caso se faça necessário um investimento público de urgência, assim, será usado exclusivamente para o fim disposto no artigo 148, parágrafo único, da Constituição, transcrito a seguir:

Art. 148.

(…)

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

Em suma, os empréstimos compulsórios podem ser instituídos para o atendimento de despesas extraordinárias, decorrentes do estado de calamidade pública ou de guerra, ou para bancar um investimento público visando o interesse social. Essa espécie de tributo somente pode ser estabelecida pela União.

5. Contribuições especiais, sociais, interventivas econômicas e interventivas profissionais

As referidas contribuições, também chamadas de contribuições de caráter parafiscal, estão previstas no artigo 149 da Constituição Federal, elencado a seguir: 

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (…).

No artigo transcrito acima, é possível observar que há previsão de se criar 3 espécies de contribuição: as contribuições sociais, as contribuições de intervenção do domínio econômico (CIDE) e as contribuições de interesse de categorias especiais. 

A competência para a instituição é distribuída da seguinte forma:

Artigo 149, caput, são as contribuições federais, sendo estas privativas da União;

Artigo 149, § 1, são as contribuições estaduais e municipais, podendo ser estabelecidas pelos estados, Distritos Federal e municípios;

Artigo 149-A, que são as contribuições municipais, sendo competentes os municípios e o Distrito Federal.

As contribuições sociais visam amparar a seguridade social e são criadas pela União. Ainda, essas contribuições não podem ter caráter cumulativo com o de outro tributo existente. Já a contribuição de intervenção econômica incide sobre os bens e as atividades destinadas às atividades lucrativas de uma empresa. 

Do mesmo modo, podem estar atreladas a uma atividade profissional específica, como o Conselho Regional de Medicina, o CRM, ou Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, o CREA.

Conclusão

Em resumo, os tributos são essenciais para o funcionamento do Estado, financiando serviços públicos e investimentos que beneficiam a sociedade como um todo. A diversidade de tributos, impostos, taxas, contribuições e outros, reflete a complexidade das necessidades governamentais e a estrutura federativa do Brasil.

Sendo assim, compreender quem pode instituir e a quem pertencem as receitas tributárias é fundamental para que cidadãos e empresas possam cumprir suas obrigações fiscais de maneira consciente, contribuindo para o desenvolvimento do país.

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.