Ônus da prova - imagem de uma pessoa olhando um papel com uma lupa de aumento

Provas no CPC: entenda como funcionam e são apreciadas!

Provas no CPC se referem aos meios utilizados para o convencimento do juiz a respeito da existência de determinado fato no curso da relação processual.

No processo civil, pode significar tanto a atividade que os sujeitos do processo desempenham para comprovar a existência dos fatos constitutivos de seus direitos a fim de basear a convicção do juiz, quanto o instrumento por meio do qual essa verificação se realiza.

Quer entender melhor como as provas no CPC funcionam e são apreciadas? Continue lendo o artigo!

O que são provas no processo civil?

As provas se destinam à constatação dos fatos. Assim a prova tem um objeto, uma finalidade e um destinatário.

Sem delongas, o ônus da prova, embora não seja propriamente um princípio, é normalmente incluído no estudo das provas. O nosso sistema processual adota o princípio de quem alega um fato deve prová-lo.

O artigo 373 do Código de Processo Civil impõe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, e ao réu, a prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito do autor.

Ônus não é a mesma coisa de obrigação. No caso das provas, o ônus serve apenas para guiar o juiz no caso de dúvida questionável a respeito de um fato, contradição ou insuficiência de provas sobre ele, e qual a parte que irá sofrer as consequências.

Assim, por exemplo, caso seja insuficiente a prova do fato constitutivo do autor, a ação terá de ser julgada em desfavor dele, pois a ele cabia o ônus de provar aquele fato especifico. De igual modo, caso haja colisão das provas provocando dúvida, o juiz terá de decidir a quem incumbia a prova do fato.

A necessidade da prova é outro princípio importante a ser analisado. Os fatos afirmados pelas partes deverão ser suficientemente provados no processo, não sendo legítimo que o juiz se valha de suas próprias convicções a fim de dispensar a produção da prova.

Duas expressões jurídicas em latim sustentam a regra da necessidade da prova: iudex secundum allegata et probata a partibus iudicare debet, que significa “o juiz só deve decidir com base nos fatos alegados e provados pelas partes” e quod non est in actis, non est in hoc mundo, com tradução próxima de “o que não está nos autos, não está no mundo”.

O juiz está impedido de atuar num processo em que serviu como testemunha, conforme nos dita o Código de Processo Civil, em seu artigo 144, inciso I. Isso porque na decisão o juiz deve valorar as provas que foram produzidas, e caso deva analisar seu testemunho, essa valoração não terá a imparcialidade que dele é exigida.

Do mesmo modo é o conhecimento pessoal do juiz a respeito de um fato. É certo que o princípio ora exposto sofre alguma mitigação atualmente. O artigo 396 do CPC, entretanto, admite que o juiz possa valer-se das regras da experiência comum. A prova tida como secreta, portanto, não tem qualquer legitimidade ou qualquer eficácia como meio de prova.

Como especificar provas no novo CPC?

As provas podem ser classificadas adotando os mais variados critérios. Assim, segundo seu objeto, podem ser diretas e indiretas; quanto à fonte, podem ser pessoais e reais; quanto à forma, podem ser testemunhais, documentais e materiais e, por fim, quanto à preparação, serão causais ou pré-constituídas.

A prova direta destina-se a comprovação da alegação de um fato, enquanto a prova indireta destina-se a demonstrar fatos secundários ou circunstanciais, indícios, por meio dos quais o juiz poderá presumir como verdadeiro fato principal alegado pela parte.

A prova pessoal decorre de declaração de uma pessoa, ao passo que a prova real é constituída através de objetos e coisas.

A prova testemunhal é aquela produzida de forma oral por uma testemunha qualificada, a prova documental é toda afirmação escrita ou gravada, que esteja documentada, e a prova material é a perícia e a inspeção judicial.

A prova causal é a produzida dentro do próprio processo e a pré-constituída é aquela formada fora do processo e a ele anexada.

Qual o objeto da prova?

O objetivo da prova é constatar os fatos e não o direito, pois o juiz já conhece o Direito. Por isso, basta, pois, que a parte demonstre que os fatos sucederam da maneira que alega, para que o juiz aplique o direito correspondente à determinada situação. 

Todavia, para toda regra existe uma exceção. Quando a ação ou a defesa se basear em normas de direito estadual ou municipal, cumpre ao alegante demonstrar seu teor e sua vigência, se assim determinar o juiz.

O mesmo se aplica às normas estrangeiras ou consuetudinárias, conforme exposto no artigo 427 do Código de Processo Civil.

Logo, não é apenas o conteúdo da norma, mas também sua vigência que precisam ser demonstradas. Por isso, a falta de tal demonstração, quando determinada pelo juiz, pode levar ao indeferimento da pretensão, mas não porque o fato não restou demonstrado, mas porque não houve a certeza jurídica da vigência do direito invocado.

Como ocorre a avaliação da prova?

Normalmente é admitido que o procedimento probatório se desenrole em três momentos distintos. São eles, o momento em que a prova é demonstrada pela parte, aquele em que a prova é admitida e aquele em que a prova é produzida.

Neste seguimento, quando se falava em avaliação da prova, pensa-se em três grandes sistemas: o sistema da prova legal, o sistema da livre apreciação da prova e o sistema da persuasão racional.

O primeiro deles, o sistema da prova legal está praticamente abandonado. Cada prova tinha um valor probatório único, previamente estabelecido pela lei, e era bastante depreciativo, pois o depoimento de um servo valia menos que o de um nobre. Porém, um único depoimento não era suficiente para demonstrar a veracidade de um fato. 

Esse sistema não foi completamente extinto, ainda é possível perceber os resquícios dele em nosso direito processual. O artigo 447 do CPC aponta algumas pessoas que a lei presume que suas alegações serão mais valoradas em detrimento de outras, por exemplo, a palavra de policiais é tida como presunção de veracidade em caso de confronto com o depoimento de réus penais. 

O outro princípio, do livre convencimento, é o oposto do anterior. O juiz é soberano e livre para formar sua livre convicção a respeito dos fatos narrados, apoiando-se não somente naquilo que as testemunhas informaram, mas também em suas impressões pessoais. O juiz está totalmente liberto de qualquer norma legal concernente à eficácia de uma prova.

O terceiro sistema, da persuasão racional, é o adotado, como regra em nosso ordenamento. Embora aceite o livre convencimento, impõe ao juiz a observância de algumas regras lógicas da experiência comum. Mas a característica principal desse sistema é a necessidade de o juiz motivar como formou sua convicção, como avaliou e valorou cada prova.

Uma decorrência desse sistema é a possibilidade de o juiz realizar alguma prova, a previsão se encontra nos artigos 385, 396 e 461 do Código de Processo Penal.

Como é o sistema de apreciação das provas? 

O ciclo probatório não se encerra com a produção das provas.

Com a produção das provas, acontece o fornecimento da prova como elemento probatório. Após realizar o exame comprobatório, poderá alcançar uma certeza quanto à veracidade dos fatos. Ao se chegar a esse ponto, a prova conseguiu cumprir seu objetivo e atingiu seu fim. Só então pode-se dizer que está concluída a prova.

Sistema das provas legais

Antes da evolução dos sistemas probatórios processuais, o processo funcionava do seguinte modo:

  • As disposições legais estabelecem os casos em que o juiz deve considerar a prova ou não de um fato, em que se atribui ou não o valor a uma testemunha, uma prova documental, prova pericial, enfim, tem-se aqui o que cada prova tem o seu valor;
  • A instrução probatória se destinava a produzir uma certeza processual. O juiz não passava de mero cumpridor da lei, preso ao formalismo e ao valor individual das provas.

Sistema da livre convicção

Nesse sistema, diferentemente do anterior, o juiz é bastante livre quanto à averiguação da verdade e apreciação das provas.

A convicção não decorre somente das provas que estão no processo, mas também do conhecimento pessoal adquirido pelo juiz, das suas impressões pessoais, e à vista destas lhe é lícito entender conforme sua vontade a respeito das provas processuais.

Sistema da persuasão racional

Nesse sistema, o juiz não aprecia as provas livremente e não segue as suas impressões pessoais, porém, tira a sua convicção das provas produzidas, ponderando sobre a qualidade e a força probatória destas.

A convicção está na consciência gerada pela formação das provas, não de maneira arbitrária e sem empecilhos, mas condicionada a regras jurídicas de lógica, tanto que o juiz deve mencionar na sentença os motivos que o levaram àquela conclusão.

A convicção fica condicionada aos fatos nos quais se funda a relação jurídica processual controversa, a prova desses fatos colhidas ao longo do processo e as normas legais e a experiência em casos análogos. Por todo o exposto, é que se diz que o convencimento do juiz é condicionado, devendo ser motivadO.

Sistema do CPC

O artigo 371 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz apreciará livremente a prova presente nos autos.

Na apreciação da prova, o juiz formará o seu convencimento. O próprio texto condiciona essa liberdade, exigindo que a convicção se forme em face dos fatos e circunstâncias presentes nos autos.

Na formação da convicção, o juiz não poderá dispensar as disposições legais quanto à forma e prova dos autos jurídicos e será guiado pelas regras de experiência pretérita em casos análogos.

Vale lembrar que o juiz deverá motivar sua convicção. Ou seja, apontar, de forma justificada, quais os fatos, circunstâncias e provas que influenciaram na formação do seu convencimento.

As considerações levam a concluir que o CPC se filia ao sistema da persuasão racional.

O que dizer sobre as provas ilícitas?

A máxima conhecida de forma universal “os fins justificam os meios” é rejeitada pelo Código de Processo Civil. O processo não se dá de forma a ser palco para uma batalha em que se permita a cada parte utilizar-se de qualquer meio, desde que apta a levar a vitória sobre o adversário.

Assim, certos limites são estabelecidos quanto às provas utilizadas e os meios para a sua obtenção. A título de exemplificação, as provas ilícitas e as provas obtidas por meios ilícitos não são admitidas no processo. Essa é uma realidade cada vez mais presente no dia a dia processual, uma vez que a tecnologia avança tanto que as possibilidades de obtenção de provas de forma ilícita aumentaram.

A vedação na utilização das provas ilícitas tem apoio, basicamente, em princípios constitucionais que tutelam a intimidade do indivíduo e a livre manifestação e desenvolvimento da pessoa humana. Com isso, as gravações clandestinas, por exemplo, não são admissíveis. Também não servem como meio probatório as provas obtidas mediante coação física ou moral.

O artigo 369 do CPC admite as provas obtidas de maneira moralmente admissível. Ainda que seja bastante amplo o conceito do que seja moralmente admissível, uma primeira conclusão é que são moralmente admissíveis as provas reguladas na lei.

Todavia, uma tendência que afronta esse entendimento é a de se admitir, em casos específicos, as provas conseguidas por meios ilegítimos, quando, por exemplo, a prova ilegítima seja a única existente.

É necessário se atingir um equilíbrio adequado entre a liberdade para o exercício do direito à prova e o princípio da legalidade, e ainda da legitimidade dos meios empregados para obtenção, pois a busca da verdade no processo civil não pode ser fundada em meios que afrontem diretamente princípios e direitos constitucionais básicos.  

O que é prova emprestada? 

Normalmente as provas são produzidas dentro do próprio processo onde os fatos foram alegados. Mas, o ordenamento autoriza a obtenção da prova produzida em outro processo, que é a chamada prova emprestada.

Pode ocorrer do empréstimo de prova que foi produzida pelas mesmas partes no curso de outro processo, mesmo com outro objeto, desde que verse sobre o mesmo fato. A finalidade é a produção de efeitos no processo onde os fatos foram alegados com prova trazida de outro.

O requisito para validação da prova no outro processo é que a origem da prova deve ser lícita e deve ter sido submetida ao crivo do contraditório. 

Por mais que se valha do princípio da economia processual, é necessário cercar a prova de garantias mínimas, dentre as quais o contraditório, para que possa ser utilizada como elemento probatório no processo em que pretende ser válida.

Por fim, a prova emprestada sempre deverá receber do juiz a carga valorativa de acordo com a situação concreta, pois não é possível a equivalência da prova produzida perante o magistrado que proferirá a sentença.

Ainda, se você gostou do que foi tratado aqui, adquira mais conhecimento com o artigo sobre estado de necessidade, compreendendo o assunto e conferindo alguns exemplos!

Agravo de instrumento trabalhista: o que é e qual o cabimento? Software Jurídico ADVBOX
Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.