Imunidade tributária: quando ocorre e quem tem direito?

Imunidade tributária é uma proteção que a Constituição Federal confere a alguns contribuintes. É uma hipótese em que a constituição excepciona o pagamento de tributos em situações determinadas.

Quando se afirma que não haverá incidência tributária, quer dizer que o Estado está se abstendo de efetuar a cobrança de tributos.

Quer compreender melhor quando ocorre e quem tem direito à imunidade tributária? Continue lendo o artigo!

O que é imunidade tributária?

As imunidades tributárias são limitações ao poder de tributar do Estado, que encontram respaldo na própria Constituição Federal e têm como objetivo assegurar o exercício de direitos e garantias individuais e coletivas por parte do contribuinte. 

A título de exemplificação, tem-se a imunidade religiosa, que aparece como extensão do direito de liberdade religiosa previsto também na Constituição.  

São exemplos de imunidade tributária: imunidade religiosa, dos partidos políticos, de entidades sindicais, das entidades que não possuem fins lucrativos, de imprensa, musical e de imóveis para a reforma agrária.

Quando ocorre a imunidade tributária?

A Imunidade Tributária ocorre quando o próprio texto constitucional retira do campo tributário determinados bens, pessoas, patrimônios ou serviços, no momento de realizar a repartição de competência.

Em se tratando da imunidade, por não haver a incidência tributária, não há que se falar em fato gerador, não porque a lei não descreva o fato como hipótese legal, mas sim porque a Constituição Federal não permite que se encontre no fato as características de fato gerador de obrigação principal.

Alguns estudiosos defendem que a imunidade é uma hipótese de não-incidência prevista na Constituição (não-incidência qualificada), referente a tributos como IRPJ, CSLL, IPI, PIS, COFINS e contribuições previdenciárias.

A imunidade tributária pode alcançar as receitas de certas organizações, como igrejas e entidades de assistência social, ou certos produtos, como livros e periódicos, bem como alcançar a incidência de contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento.

Como se classificam as imunidades tributárias?

Imunidades genéricas e específicas

As imunidades genéricas são aquelas previstas no artigo 150, inciso VI da Constituição Federal, e caracterizam-se por afastarem a incidência apenas dos impostos. 

A imunidade religiosa, recíproca, condicional, de imprensa e musical são exemplos das imunidades genéricas. 

Não obstante, existe, também, as imunidades específicas, que afastam a incidência das taxas e contribuições especiais.

Imunidades subjetivas, objetivas e mistas

As imunidades subjetivas podem ser classificadas como relacionadas ao sujeito que será beneficiado pela imunidade tributária. Como exemplo, tem-se a imunidade recíproca, que abrange os entes federativos.

Por sua vez, as imunidades objetivas são aquelas que visam a proteção de bens, como é o caso da imunidade da imprensa e da imunidade musical.

Há, ainda, as imunidades classificadas como mistas, quando protegem ao mesmo tempo pessoas e bens, mesclando as imunidades subjetivas e objetivas.

A fim de ilustração, tem-se o imposto sobre a propriedade territorial rural, o ITR, que não incidente sobre as pequenas propriedades rurais, desde que o proprietário não possua outro imóvel. É a disposição literal do § 4º do artigo 153 da Constituição. 

Quem tem direito a imunidade tributária?

A imunidade tributária é quase um privilégio, pois algumas entidades são excluídas da obrigação de arcar com o pagamento de tributos. Esse direito é previsto no próprio texto constitucional, através de alguns artigos que dispensam a cobrança de tributos em casos determinados. 

A imunidade é um direito fundamental do contribuinte, que objetiva a proteção de valores individuais. Sendo assim, é uma cláusula pétrea, não pode ser revogada.

O artigo 150 da Constituição Federal, diz que é vedado aos Entes Federativos, instituir impostos sobre:

  1. Patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
  2. Templos de qualquer culto;
  3. Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
  4. Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
  5. Fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

Imunidade recíproca

A imunidade recíproca versa sobre a impossibilidade de um ente federativo exigir o pagamento de impostos sobre renda, patrimônio ou serviços de outro ente. Encontra respaldo no artigo 150, inciso VI, alínea “a” da Constituição Federal.

Essa imunidade é consequência do princípio da isonomia dos entes constitucionais, sendo uma expressão do pacto federativo. 

É importante salientar que essa limitação em tributar também é aplicada às autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público, no tocante ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. É a literalidade do artigo 150, parágrafo segundo da CF. 

Ainda, quando empresas públicas e sociedades de economia mista estiverem na qualidade de prestadoras de serviços públicos, o Supremo Tribunal Federal ampliou a garantia constitucional para que a imunidade também as alcance.

É possível constatar que a imunidade recíproca não poderá beneficiar empresas privadas e as entidades que possuem fins lucrativos, em concordância com o princípio da livre concorrência. É o que dita o artigo 150, parágrafo terceiro da Constituição. 

Imunidade religiosa

O artigo 150, inciso VI, alínea “b” da Constituição Federal, ao citar que templos de qualquer culto gozam de imunidade tributária, está se referindo a igrejas, terreiros de umbanda, candomblé e qualquer outro templo religioso.

A condição para o gozo da imunidade é que as atividades essenciais dos templos estejam sendo exercidas. Além disso, existe a presunção de que todo bem, renda ou serviço de uma entidade religiosa está diretamente relacionado à sua atividade fim.

Se, eventualmente, as entidades religiosas possuírem diversos imóveis, ainda que estejam alugados, farão jus à imunidade da mesma forma, desde que o dinheiro arrecadado seja revestido em prol da entidade.

Os cemitérios, desde que vinculados à entidade religiosa, também são imunes de pagar impostos. 

É importante salientar que o sindicato patronal, ou seja, sindicato dos empregadores, não é imune de pagar impostos, somente os sindicatos dos trabalhadores, pois o entendimento do artigo deve ser interpretado em sua literalidade, e não de forma extensiva. 

Portanto, para que essas entidades usufruam da imunidade, é preciso atender a alguns quesitos, como não ter finalidade lucrativa, o dinheiro arrecadado não pode ser investido em outro país, deve ser revertido em prol da própria instituição, e deve haver uma escrituração contábil, ou seja, registro específico de todos os fatos que aconteceram na entidade.

Imunidade cultural

A imunidade cultural é a imunidade incidente sobre livros, jornais ou periódicos, revistas, entre outros. Além dos livros como produto final, se estende desde a tinta utilizada na impressão, ao papel utilizado na obra.

É completamente aceitável o questionamento da finalidade dessa imunidade, aplicada sobre os bens de produção cultural. O objetivo da Constituição é proteger os valores constitucionais, como a cultura e a religião. O constituinte entendeu que esses valores devem ser priorizados e dotados de um respaldo maior. 

A União, os estados, os municípios e o Distrito Federal são proibidos de cobrar impostos uns dos outros, é a figura da imunidade tributária recíproca ou imunidade em espécie.

As demais entidades que são imunes dos impostos são os partidos políticos, sindicatos de trabalhadores, e entidades de educação e assistência social. Assim como as entidades religiosas e culturais, são imunes de impostos sobre bens, rendas ou serviços, desde que a renda seja vinculada às suas atividades essenciais.

Imunidade condicional

A imunidade condicional incide sobre partidos políticos, sindicatos dos trabalhadores, entidades educacionais e assistenciais sem fins lucrativos, e tem como principal finalidade assegurar o pluralismo político, a educação e a assistência social. 

Os requisitos exigidos pelo CTN, para que seja aplicada a imunidade condicional, é a manutenção de escrituração contábil de receitas e despesas, devidamente registradas, para que reste demonstrada a sua finalidade.

Bastante similar é a imunidade religiosa, que também necessita de comprovação da finalidade em registros contábeis que concessão da imunidade, ou seja, é preciso que a renda, patrimônio e serviços dessas instituições estejam vinculados às suas finalidades essenciais.

Ainda, essa imunidade pode alcançar lotes vagos ou imóveis alugados, desde que revertida a renda em prol da instituição. Sobre o tema, o texto da súmula 724 do Supremo Tribunal Federal assevera que:

Súmula 724 do STF

Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

Imunidade de imprensa

O artigo 150, inciso VI, alínea “d” da Constituição Federal estabelece que é vedada a instituição de impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Também conhecido como imunidade objetiva. 

Essa imunidade objetiva a proteção da cultura e da liberdade de informação. 

A imunidade de imprensa não abrange, todavia, encartes publicitários, livros fiscais, de ponto ou de bordo, nem os demais materiais de interesse intrínseco das empresas. O STF também não ampliou a imunidade para gastos com tinta, máquinas e aparelhos utilizados na fabricação. 

Imunidade musical 

Ainda, o artigo 150, inciso VI, alínea “e” da Constituição Federal, institui a vedação à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de incidir impostos sobre fonogramas e videofonogramas musicais feitos no Brasil.

Isso contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros ou obras em geral interpretadas por artistas do país, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, exceto na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

A imunidade musical objetiva garantir a proteção à cultura e o combate à pirataria. Assim como a imunidade de imprensa, essa imunidade também está na esfera objetiva.

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Agravo de instrumento trabalhista: o que é e qual o cabimento? Software Jurídico ADVBOX
Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.