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Modelo de liberdade provisória por tráfico de drogas

Modelo de liberdade provisória por tráfico de drogas

Modelo de liberdade provisória por tráfico de drogas

A liberdade provisória nos casos de tráfico de drogas é um dos temas mais discutidos no âmbito penal brasileiro. Apesar de o tráfico ser tipificado pela Lei 11.343/2006 como crime grave, a jurisprudência evoluiu ao longo dos anos, permitindo interpretações mais equilibradas sobre a possibilidade de soltura antes do julgamento.

Muitos acusados acabam presos preventivamente sem uma análise detalhada das circunstâncias que realmente justificam a restrição da liberdade, o que torna fundamental compreender quando a concessão da liberdade provisória é possível, quais requisitos são exigidos e qual é o entendimento dos tribunais superiores.

Neste conteúdo, você encontrará um modelo de liberdade provisória por tráfico de drogas, além de explicações completas sobre o tema, incluindo as diferenças entre tráfico privilegiado e tráfico comum, a análise das medidas cautelares alternativas e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito da matéria.

Modelo de liberdade provisória por tráfico de drogas 

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]VARA CRIMINAL DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

PROCESSO Nº [[Número CNJ]].

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]]{, [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, requerer concessão de

LIBERDADE PROVISÓRIA

pelas razões de fato e fundamentos jurídicos a seguir expostas:

I – DOS FATOS

O acusado foi preso em flagrante delito pela prática de tráfico de entorpecentes, nos termos do artigo 33, § 1º, I, da Lei 11.343/06, em data TAL, pois foi pego vendendo produto químico destinado à preparação de drogas, sendo levado pelos policiais, que o autuaram e conduziram até a Delegacia.

Em sede policial, prestou depoimento alegando ter vendido o produto porque precisava juntar dinheiro para comprar um carro e quitar o apartamento financiado. Esclareceu ainda nunca ter sido processado por nenhum crime, ter residência fixa e ser funcionário público concursado estável.

Após as formalidades do auto de prisão em flagrante, o delegado remeteu cópia ao representante do Ministério Público e à Defensoria Pública, bem como entregou ao acusado a nota de culpa, comunicando o flagrante à família, tudo conforme preceitua o artigo 306 do Código de Processo Penal, cientificando ao juízo competente, onde o flagrante encontra-se para a apreciação até o presente momento, concluso para decisão.

II – DA DESNECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR

Primeiramente cumpre ressaltar Excelência, que o Acusado é pessoa íntegra e possui bons antecedentes e nunca respondeu a nenhum processo criminal antes.

Além disso, o Acusado possui residência física e é funcionário público concursado estável.

Cumpre ressaltar mais uma vez que, não existe vedação legal para que não seja concedida a LIBERDADE PROVISÓRIA, vez que o Acusado preenche os requisitos elencados no parágrafo único, do art. 310 do Código de Processo Penal, que assim determina:

Art. 310. “Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições ao art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.

Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312).”

Já o inciso LXVI, do art. 5º, da Carta Magna, diz o seguinte:

Art. 5º. “[…]

LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;”

Ora excelência o Acusado em tudo colaborou até o presente momento, lembrando que o mesmo não ofereceu resistência e prestou depoimento.

Aliás MM. Juiz, não se pode ignorar o espírito da lei, que na hipótese da prisão preventiva ou cautelar visa a garantia da ordem pública; da ordem econômica; por conveniência da instrução criminal; ou ainda, para assegurar a aplicação da lei penal, que no presente caso, pelas razões anteriormente transcritas, estão plenamente garantidas.

III – DA INCONSTITUCIONALIDADE EM PARTE DO ARTIGO 44 DA LEI Nº 11.343/06

Pela leitura do artigo 44 da Lei 11.343/06 o presente pedido de Liberdade Provisória não caberia no caso em tela. Ocorre Excelência que a Suprema Corte declarou inconstitucional parte do referido artigo, se não vejamos:

“Habeas corpus. 2. Paciente preso em flagrante por infração ao art. 33, caput, c/c 40, III, da Lei 11.343/2006. 3. Liberdade provisória. Vedação expressa (Lei n. 11.343/2006, art. 44). 4. Constrição cautelar mantida somente com base na proibição legal. 5. Necessidade de análise dos requisitos do art. 312 do CPP. Fundamentação inidônea. 6. Ordem concedida, parcialmente, nos termos da liminar anteriormente deferida. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Ayres Britto, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos: declarar, incidente tantum, a inconstitucionalidade da expressão “e liberdade provisória” do caput do art. 44 da Lei 11.343/2006; conceder, parcialmente, a ordem; e, ainda, autorizar os senhores ministros a decidir, monocraticamente, habeas corpus quando o único fundamento da impetração for o art. 44 da mencionada lei, nos termos do voto do Relator.”

Logo se depreende que o pedido do Requerente está em conformidade.

Assim, requer-se a Vossa Excelência, que seja concedida ao Acusado a liberdade provisória com ou sem fiança, haja vista que o mesmo é pessoa idônea da sociedade, não havendo motivos para manter-se em custódia.

IV – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer:

a) Nos termos do art. 321 do CPP, a concessão de liberdade provisória sem fiança, em virtude da ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva;

b) A aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, caso seja conveniente;

c) A oitiva do Representante do Ministério Público;

d) A expedição de alvará de soltura colocando-se o INDICIADO em liberdade, que antecipadamente se compromete a comparecer a todos os atos do processo, quando intimado.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

É possível conceder liberdade provisória em crime de tráfico de drogas?

Sim. A concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico de drogas é plenamente possível, desde que não estejam presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva. Embora a Lei de Drogas tenha, no passado, criado interpretações que sugerem a vedação, esse entendimento foi superado pelos tribunais superiores.

Hoje, prevalece a tese de que não existe vedação automática. O juiz deve examinar o caso concreto e justificar de forma objetiva a necessidade da prisão. Caso contrário, a liberdade provisória deve ser concedida. Isso vale tanto para o tráfico privilegiado quanto para algumas hipóteses de tráfico comum.

A jurisprudência consolidada entende que a prisão cautelar não pode ser fundamentada somente na gravidade abstrata do crime. É preciso demonstrar risco real à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

O tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33) permite liberdade provisória sem fiança?

O tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é a modalidade mais branda dentro do tipo penal. Sendo assim, a maioria das decisões judiciais reconhece a possibilidade de liberdade provisória sem fiança, desde que o acusado preencha alguns critérios, como:

  • Primariedade;
  • Bons antecedentes;
  • Ausência de dedicação a atividades criminosas;
  • Não integração a organização criminosa.

Esses requisitos tornam o tráfico privilegiado uma forma menos grave de tráfico, inclusive com pena final que pode ser convertida em regime aberto ou medidas alternativas. Por isso, os tribunais entendem que a prisão preventiva é desproporcional quando não há elementos concretos que indiquem risco à ordem pública ou fuga.

Além disso, o Supremo Tribunal Federal já reiterou que o tráfico privilegiado não é considerado crime hediondo, o que reforça a possibilidade de concessão da liberdade provisória. A ausência de hediondez torna as condições legais mais favoráveis ao acusado, facilitando a substituição da prisão por medidas cautelares.

Nos casos de tráfico comum (caput do art. 33), a liberdade provisória é vedada?

A liberdade provisória no tráfico comum não é automaticamente proibida. O que muda é que, nesse tipo penal, a presunção de gravidade costuma ser maior. Porém, o STF e o STJ decidiram que mesmo o tráfico comum não impede a concessão de liberdade provisória, desde que os requisitos legais da prisão preventiva não estejam presentes.

Ou seja, não basta que o crime seja o tráfico previsto no caput do art. 33. É necessário demonstrar motivos concretos para a manutenção da prisão, tais como:

  • Grande quantidade de drogas;
  • Histórico de reincidência;
  • Participação em organização criminosa;
  • Risco efetivo de continuidade delitiva.

Se nada disso estiver presente, a liberdade provisória deve ser concedida. A regra, portanto, é analisar cada situação individualmente, de modo que a prisão preventiva só deve ser decretada quando houver justificativa sólida e amparada por elementos objetivos do processo.

Quais medidas cautelares podem substituir a prisão preventiva no tráfico de drogas?

O Código de Processo Penal, no art. 319, prevê diversas opções de medidas cautelares que podem substituir a prisão nos casos de tráfico de drogas.

Entre as medidas mais aplicadas, estão:

  1. Comparecimento periódico em juízo: permite que o acusado seja monitorado sem necessidade de encarceramento;
  2. Proibição de ausentar-se da comarca: restringe a locomoção, evitando risco de fuga;
  3. Monitoramento eletrônico: aplicável em situações específicas, geralmente quando há histórico de reincidência ou maior necessidade de vigilância;
  4. Suspensão do exercício profissional ou atividade relacionada ao delito: indicada quando a acusação envolve uso de profissão ou local de trabalho para facilitar o tráfico;
  5. Recolhimento domiciliar no período noturno: a linha-se à ideia de proporcionalidade e substitui a prisão integral.
  6. Proibição de contato com outros investigados: ajuda na preservação da instrução criminal.

Essas medidas têm sido amplamente reconhecidas pelos tribunais como alternativas eficazes, principalmente quando a prisão preventiva se mostra excessiva ou desnecessária. É importante destacar que a aplicação dessas medidas depende da análise do juiz e da situação concreta do acusado.

O STF permite liberdade provisória no tráfico se não houver hediondez ou risco concreto?

Sim. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento claro: é possível conceder liberdade provisória no crime de tráfico de drogas quando não há hediondez (como no tráfico privilegiado) e quando não existir risco concreto que justifique a prisão preventiva.

O STF analisou a constitucionalidade do art. 44 da Lei de Drogas, que muitos juízes interpretavam como impedimento automático à liberdade provisória. O Tribunal concluiu que essa interpretação viola princípios fundamentais, como:

  • Presunção de inocência;
  • Proporcionalidade;
  • Excepcionalidade da prisão cautelar;
  • Necessidade de fundamentação concreta.

Assim, o STF declarou que a vedação automática é inconstitucional. A decisão reforça que a prisão preventiva só pode ser decretada quando houver elementos reais que indiquem risco à ordem pública, perigo de fuga ou ameaça à instrução criminal. Fora isso, a liberdade provisória deve ser concedida.

Esse entendimento consolidado fortalece a atuação da defesa em casos de tráfico, permitindo que advogados requeiram a soltura do acusado com base em precedentes sólidos e alinhados à jurisprudência atual.

Conclusão

A liberdade provisória nos crimes de tráfico de drogas não é exceção, é uma possibilidade real e respaldada pela Constituição Federal e pelos tribunais superiores. Tanto no tráfico privilegiado quanto no tráfico comum, a regra é a análise individualizada do caso, e a prisão preventiva só deve ser aplicada quando houver justificativa concreta e proporcional.

Entender esses detalhes é fundamental para advogados que atuam no direito penal e buscam garantir os direitos de seus clientes. A correta aplicação da lei e a observância da jurisprudência do STF e do STJ podem fazer a diferença entre a prisão injustificada e a concessão de liberdade.

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