Impugnação à Contestação de Verbas Rescisórias.
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ____________VARA DO TRABALHO DA ____________ DE ____________/____________.
PROCESSO Nº ____________.
____________, já qualificado nos autos da ação em epígrafe que lhe é movida por ____________, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, apresentar
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
pelos fatos e direitos a seguir expostos:
I – BREVE RESUMO DOS FATOS
O impugnante que laborou para impugnada, foi demitido sem justa causa e até o presente momento não recebeu suas verbas rescisórias.
Ocorre que ao aplicar o aviso prévio ao impugnante, a impugnada percebendo que não poderia demiti-lo por justa causa, resolveu então retirar a medida, sendo que tal retratação não foi aceite pelo impugnante, que cumpriria o aviso e depois sairia do emprego, e assim fez.
Neste diapasão, após a saída do impugnante, e inconformada com o não aceite da retratação, a impugnada ilicitamente, não pagou as verbas rescisórias da demissão sem justa causa e ainda, mesmo tendo contato com empregado, começou a divulgar convocações para o retorno ao trabalho, na tentativa de caracterizar o abandono de emprego.
Atitude esta que fez o impugnante perceber que apenas seria respeitados seus direitos perante a Justiça, haja vista em nenhum momento a impugnada demonstrou que seguiria os ditames legais.
II – PRELIMINARMENTE
II.1 – Do momento da juntada de documentos
Não merece deferimento deste MM juízo tal indagação, em razão de que em que pese o positivado em CLT, o nosso Tribunal Superior do Trabalho, já entende a possibilidade de juntada de documento até a fase instrutória processual, devido ao poder discricionário do Magistrado em comandar a instrução, requerendo apenas que seja respeitado o direito a ampla defesa e contraditório.
Assim já decidiu os Nossos egrégios tribunais, senão vejamos:
“PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA UNA. JUNTADA DE DOCUMENTOS POSTERIOR À CONTESTAÇÃO. A juntada de documentos aos autos pelas partes limita-se ao momento anterior ao encerramento da instrução processual. Convocadas as partes para audiência una e realizado o ato nessa condição, inclusive com a produção de prova oral, não constitui cerceamento do direito de defesa a desconsideração de documentos posteriormente juntados aos autos. RECURSOS – RAZÕES – CONTEÚDO – No recurso, é necessário que o recorrente demonstre o desacerto da decisão, impugnando especificamente os fundamentos ali expendidos. Deve ele expor as razões do pedido de reforma da decisão, cumprindo-lhe invalidar os fundamentos em que esta se assenta. A mera reiteração dos fundamentos ou alegação genérica, sem pertinência entre o pedido recursal e a decisão originária, não basta para suprir aquela obrigação processual. Se o recorrente não o faz, além de impedir o exercício do contraditório, inviabiliza o reexame pelo tribunal ad quem, já que, a rigor, nada a ele foi devolvido. Tal entendimento, no entanto, não se aplica quando o tema em debate encerrar questão exclusivamente de direito, hipótese em que, ainda que haja a repetição de argumentos, a parte acaba por impugnar a decisão recorrida.” (Verbete nº 4 desta egr. 1º Turma). (TRT-10 – RO: 322201281110005 DF 00322-2012-811-10-00-5 RO, Relator: Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães , Data de Julgamento: 17/04/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: 26/04/2013 no DEJT).
“NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE REGISTROS DE HORÁRIO. MOMENTO PROCESSUAL. Possibilidade de juntada de documentos enquanto não for encerrada a instrução do feito, desde que seja assegurado à parte adversa a possibilidade de efetuar a contraprova. Hipótese, no entanto, em que realizada audiência una, com convocação das partes para a realização nesta condição, inclusive com produção de prova oral. Encerramento da instrução na própria audiência onde formulado o pedido de prazo para posterior juntada de documentos.” (TRT-4 – RO: 1003009820095040104 RS 0100300-98.2009.5.04.0104, Relator: JOÃO GHISLENI FILHO, Data de Julgamento: 20/07/2011, 4ª Vara do Trabalho de Pelotas).
Desta feita, como sendo audiência una, poderá sim ser juntado documentos posterior a defesa nos autos, até a instrução, porém devendo ser respeitado o princípio da ampla defesa e do contraditório.
II.2 – Da comissão de conciliação prévia
Não merece prosperar a preliminar trazida pelo reclamante, posto que tendo em vista ser o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário que a submissão dos conflitos trabalhistas à comissão de conciliação prévia, prevista na CLT em seus artigos 625-A e seguintes, é uma faculdade do trabalhador, vem o reclamante a este juízo para buscar a solução de seu conflito.
III – DO MÉRITO
No mérito da causa, a impugnada alega que agiu de forma correta com o impugnante, sendo que jamais o ofereceu aviso prévio, se tratando apenas de uma intenção da mesma, e que deveras o impugnante abandonou o emprego por não mais retornar ao labor, bem como todos os e-mails juntados ao processo tratam-se de supostas provas ilegais retirados do e-mail privado da contadora.
III.1 – Da alegação de Prova Ilícita
Ao contrário do aduzido em contestação, o impugnante não retirou qualquer documento juntado aos autos do e-mail de Contador, mas sim do e-mail da própria empresa o qual é liberado a senha a qualquer funcionário, não sendo juntado pela defesa qualquer documento que ateste a ilegalidade do conteúdo probatório juntado.
Neste caso para que fosse considerada ilícita qualquer prova juntada pelo impugnante, o impugnado deveria comprovar a ilicitude, o que não ocorreu, e nem poderia ocorrer, em razão de que não ocorreu ilegalidade alguma em sua produção.
Como o e-mail era liberado para o impugnante, não há no que se falar em prova ilícita, apenas se tratando de um claro desrespeito da impugnada, visto a clara e evidente verdade dos fatos apresentados pelo empregado.
III.2 – Do Abandono de Emprego
Da mesma forma que o tópico anterior, a alegação de abandono de emprego não merece prosperar, posto que os documentos trazidos pelo impugnante, sendo o inequívoco contracheque trazendo seu aviso prévio, são provas irrefutáveis de que a impugnada não só possuía a intenção de demiti-lo, como fez.
Não fazendo nenhum sentido todas as convocações, A.R’s, e publicações feitas pela impugnada para a volta ao trabalho do impugnante, posto que ambos mantiveram contato após sua saída, realizando as supracitadas diligências apenas na tentativa em vão de produzir provas de que o impugnante deveras supostamente abandonou seu emprego, o que nunca aconteceu.
Ainda neste sentido, comprova-se ainda mais a conduta danosa da impugnada pelo fato de juntar uma TRCT em nome do impugnante que nunca foi mostrada ao mesmo, em contra partida, jamais houve qualquer intenção da impugnada em arcar com nenhum verba rescisória, fosse qual for o motivo da rescisão.
Bem como é de fácil percepção que as convocações feitas pelo impugnado se deram posteriormente a propositura da ação, falatndo assim com o ânimo de abandonar, o que já é pacífico não se caracterizar o abandono de emprego, conforme depreende-se em decisões de nossos nobres tribunais, senão vejamos:
“RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO E JUSTA CAUSA POR ABANDONO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURADAS. 01. Não há prova nos autos da alegada falta grave do empregador que justifique a extinção contratual com base na rescisão indireta. Por outro lado, não se cogita de abandono de emprego, uma vez que os telegramas para retorno ao trabalho foram enviados pela empresa após o ajuizamento da ação trabalhista. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. DEMISSÃO X ABANDONO DE EMPREGO. 02. O ajuizamento de reclamação trabalhista equivale ao prévio aviso ao empregador, não havendo que se falar em justa causa do empregado em caso de improcedência da pretensão de resolução indireta, por abandono de emprego. 03. Quando o empregado abandona o emprego não avisa ao empregador de sua intenção de fazê-lo. Com ação o empregado comunica judicialmente ao empregador que considera extinto o contrato de trabalho, motivo pelo qual se afasta a justa causa obreira reconhecida pela sentença, e declara-se a terminação contratual por iniciativa do empregado.” (TRT-1 – RO: 00106880720135010036 RJ, Relator: SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA, Data de Julgamento: 18/03/2015, Sétima Turma, Data de Publicação: 30/04/2015).
“RECURSO ORDINÁRIO. 1. ABANDONO DE EMPREGO. A justa causa, na modalidade de abandono de emprego, não restou caracterizada, nos termos do art. 482 alínea i da CLT, pois o elemento objetivo do abandono de emprego não se materializou com a ausência por mais de 30 (trinta) dias, e o elemento subjetivo tampouco se configurou com a intenção manifesta e deliberada da Autora de não mais retornar ao trabalho. 2. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Se não forem observados os prazos estabelecidos em lei para o pagamento das verbas rescisórias, deverá o patrão pagar uma multa equivalente ao valor do salário do empregado. A multa prevista no art. 477 da CLT é uma sanção pelo atraso ou inadimplência do empregador em quitar todas as verbas que o empregado tem direito. Havendo injustiça em relação ao modus operandi da extinção contratual, há parcelas resilitórias a serem pagas ao autor, que não foram honradas no momento oportuno, por ter a ré adotado tese equivocada em relação à dispensa da autora. 3. GESTANTE. CONCEPÇÃO DURANTE O CURSO DO AVISO PRÉVIO. A finalidade do art. 10, II, b, do ADCT, é proteger o nascituro, e, por isso, concede garantia de emprego à empregada gestante desde a concepção até cinco meses após o parto. O direito à estabilidade provisória da gestante reconhecido desde o momento da concepção. Assim, não há como se afastar a mencionada estabilidade, tendo em vista que aquela ocorrera, efetivamente, no curso do aviso prévio, quando ainda vigia o contrato de trabalho firmado entre as partes.”(TRT-1 – RO: 00103709420135010045 RJ, Relator: RELATOR, Data de Julgamento: 03/02/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: 14/03/2016).
Desta feita não merece prosperar o pedido de declaração de demissão por justa causa requerido pela impugnada posto que nunca ocorreu o abandono do emprego, tendo o impugnado cumprido o aviso prévio e posteriormente deixado de ir ao trabalho por ter sido demitido sem justa causa, devendo receber as verbas oriundas desta demissão.
III.3 – Do Dano Moral
O impugnante sofreu com as atitudes da impugnada, não apenas durante seu labor, mas também durante a saída da empresa, o que comprova-se pelas provas carreadas nos autos.
Se a impugnada tratou o impugnante desta forma, como se fosse um ignorante e não soubesse seus reais direitos, imagine como não era o tratamento do mesmo enquanto trabalhou para a mesma, se na ausência já o tentou ludibriar os ditames legais, quem dirá na presença.
Já é pacífico também acerca deste tema nos Tribunais Trabalhistas nacionais, conforme depreende-se abaixo:
“REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. É certo que o empregador detém o legítimo poder de direção do empreendimento e de direção pessoal da prestação de serviços. Contudo, não se pode admitir que, em nome destes poderes, aja com excesso e exponha o empregado a situações humilhantes e a situação de maus-tratos. O empregador, no exercício do seu poder hierárquico, deve respeitar a integridade psíquica do obreiro, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho consagrados na Constituição da República (art. 1º, III e IV, da CF). O uso de expressões injuriosas no tratamento dispensado pelo superior hierárquico no ambiente de trabalho atenta contra a dignidade, a honra e a imagem do empregado e enseja a reparação do dano moral pertinente, consoante o disposto nos artigos 186 e 927 do atual Código Civil e artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.” (TRT-5 – RecOrd: 00010345720145050421 BA 0001034-57.2014.5.05.0421, Relator: JEFERSON MURICY, 5ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 22/07/2015).
“INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. O inadimplemento de obrigação trabalhista somente enseja indenização por danos morais quando evidenciado efetivo constrangimento íntimo a que tenha sido submetido o trabalhador, o que não se confunde com a mera alegação de atraso no pagamento de obrigações outras, porquanto fato que se insere na esfera de aborrecimentos cotidianos. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO. TRATAMENTO OFENSIVO E EXTREMAMENTE AGRESSIVO POR PARTE DE SUPERIOR HIERÁRQUICO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. Configurados os reiterados maus tratos oriundos de ofensas diretas e tratamento extremamente agressivo à reclamante por seu superior direto, mormente em razão de ofensas proferidas em público, resta caracterizada pressão psicológica tendente a desestruturar o trabalhador intimamente e em seu ambiente de trabalho. Presumidos os danos morais. Demonstrada a prática ilícita, o nexo causal permeado pelo dolo do agente sem que seu empregador tenha tomado medidas efetivas para coibir tal prática, bem como efetivo dano infligido à reclamante, imperativa a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em importe condizente com o dano causado, as condições sócioeconômicas da reclamante, a capacidade econômica do reclamado e os necessários aspectos compensatórios e pedagógicos da punição, a fim de que tais práticas não mais se repitam nos ambientes de trabalho.” (TRT-2 – RO: 00017472920125020019 SP 00017472920125020019 A28, Relator: ROSA MARIA ZUCCARO, Data de Julgamento: 23/04/2014, 2ª TURMA, Data de Publicação: 29/04/2014).
Resta claro que após comprovar o ocorrido mediante testemunhas o impugnante sofreu pelos constrangimentos que foram causados pelo tratamento submetido pela impugnada, antes e depois de sair de seu labor.
III.4 – Dos Cálculos e Valor requerido em Sentença
Não merece prosperar o alegado em contestação acerca de um suposto cerceamento de defesa, haja vista que todos os valores estão descriminados nos pedidos, bem como suas origens, deixando claro qual o intuito do impugnante ao requer a condenação no valor determinado, porém caso Vossa Excelência entender ser de direito um valor menor, da mesma forma entenderá como justo.
III.5 – Dos Documentos Juntados pela Demandada
Pugna o impugnante pelo indeferimento de todos os documentos juntados pela impugnada, posto não se fazer presente os requisitos de validade para ser utilizado como fundamento para juízo de valor, bem como alguns nem utilidade tem para o tema, servindo apenas para confundir a mente do nobre julgador.
IV – DOS PEDIDOS
Isto posto, requer a Vossa Excelência, que se digne em acolhendo as razões supra enfocadas REJEITAR O REQUERIDO EM CONTESTAÇÃO proposta pelo impugnado, para o prosseguimento da ação até a integral satisfação, ao passo que reitero todos os pedidos constantes em Exordial, por ser da mais alta e salutar Justiça.
Termos em que,
Pede deferimento.
(cidade), (dia), (mês), (ano).