Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 22 CPC.
Artigo 22 CPC
Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:
a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;
b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;
II – decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;
III – em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.
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