Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 43 CPC.
Artigo 43 CPC
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
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