Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 92 CPC.
Artigo 92 CPC
Art. 92. Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado.
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