Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 103 CPC.
Artigo 103 CPC
Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.
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