Artigo 131 CPC – Código de Processo Civil

Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 131 CPC.

Artigo 131 CPC

Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

Acesse o CPC completo ou separadamente:

CPC completo

Artigo 130

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