Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 163 CPC.
Artigo 163 CPC
Art. 163. Não pode ser intérprete ou tradutor quem:
I – não tiver a livre administração de seus bens;
II – for arrolado como testemunha ou atuar como perito no processo;
III – estiver inabilitado para o exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durarem seus efeitos.
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