Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 219 CPC.
Artigo 219 CPC
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
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