Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 232 CPC.
Artigo 232 CPC
Art. 232. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
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