Tutela Cautelar Incidental: como Funciona?

Tutela cautelar incidental: o que é, quando é cabível e como pedir

A tutela cautelar incidental é um importante instrumento no âmbito do direito processual civil. Esse mecanismo visa garantir o resultado útil do processo, assegurando a efetividade da decisão judicial.

Ao longo deste artigo, discutiremos a aplicação prática da tutela cautelar incidental, bem como suas características, requisitos e efeitos no processo. Dessa forma, será possível entender melhor como e quando utilizar essa medida.

Ademais, aprofundaremos a análise das situações em que a tutela cautelar incidental se mostra mais adequada. Além disso, discutiremos o papel crucial do juiz na concessão dessa medida, considerando a necessidade de proteger os interesses das partes envolvidas.

Quais são os tipos de tutela?

Antes de adentrarmos nos detalhes da tutela cautelar incidental, é importante relembrar os tipos de tutela previstos na legislação brasileira. Quais sejam: tutelas provisórias e tutela definitiva.

A tutela provisória, no Direito brasileiro, é um mecanismo que busca antecipar um provimento jurisdicional ou garantir o direito de uma das partes envolvidas.

Sendo assim, como o próprio nome indica, tem caráter temporário e se divide em duas categorias: tutela de evidência e tutela de urgência.

  • Tutela de urgência: trata-se de uma modalidade de tutela provisória. Ela visa garantir a proteção de um direito quando há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Para que se conceda, é necessário que se demonstre a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e a urgência na prestação jurisdicional;
  • Tutela de evidência: tipo de tutela provisória que não depende da comprovação de urgência. Essa tutela tem como base a evidência do direito alegado, ou seja, quando o requerente demonstra de forma inequívoca a existência do direito pleiteado.

Vale destacar ainda que a tutela de urgência divide-se em duas categorias, a antecipada e a cautelar, pode se conceder de forma incidental ou antecedente ao processo principal.

Por fim, temos a tutela definitiva, que se trata da decisão final proferida pelo juiz após a análise e julgamento do mérito da causa, colocando fim ao processo.

A tutela definitiva tem por objetivo solucionar o conflito definitivamente, satisfazendo o direito material das partes envolvidas.

Quais são os tipos de cautelar?

No âmbito processual, as medidas cautelares são divididas em dois tipos principais: cautelares nominadas e cautelares inominadas. Ambas visam garantir a eficácia do processo principal, evitando danos irreparáveis ou de difícil reparação durante a tramitação do processo.

Cautelares nominadas

As cautelares nominadas são aquelas expressamente previstas na legislação. Elas são bem definidas e têm procedimentos específicos. Alguns exemplos incluem:

  • Arresto: medida que visa garantir a futura execução de uma dívida, mediante a apreensão de bens do devedor.
  • Sequestro: apreensão de bens determinados para assegurar o resultado de uma ação de reconhecimento de propriedade ou de posse.
  • Busca e apreensão: retirada de bens em poder do devedor ou terceiro para garantir a efetividade de uma decisão judicial.

Cautelares inominadas

As cautelares inominadas, por outro lado, não estão explicitamente previstas na lei. Dessa forma, são medidas que o juiz pode conceder para assegurar a eficácia do processo principal. 

Contudo, é necessário que os requisitos de fumus boni iuris (probabilidade do direito alegado) e o periculum in mora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação) sejam preenchidos. 

Essas medidas são baseadas no poder geral de cautela do juiz, permitindo a adoção de soluções personalizadas para proteger direitos que correm risco.

Por fim, as cautelares inominadas oferecem flexibilidade ao magistrado para adaptar a proteção cautelar às especificidades de cada caso. Em suma, garantem que a decisão final possa ser executada de forma eficaz e justa.

O que significa caráter incidental?

Incidental é o nome que se dá a determinada demanda que se propõe durante o curso de um processo já em andamento.

Sendo assim, o momento de propor essa demanda pode ocorrer em qualquer momento do processo ou em conjunto com a petição inicial. Dessa forma, a tutela cautelar incidental constitui um mecanismo processual cuja finalidade precípua é assegurar a efetividade da prestação jurisdicional definitiva.

Assim, se resguardam os direitos das partes de sofrerem prejuízos irreparáveis ou de difícil recomposição durante a tramitação do feito principal. A tutela cautelar incidental se postula em conexão com o pedido principal deduzido na ação e é cabível quando há urgência em proteger de um direito.

O que é uma medida cautelar incidental?

A medida cautelar incidental é um instrumento jurídico utilizado para proteger direitos durante o curso de um processo principal em andamento. Assim, sua função é garantir a eficácia da decisão final, prevenindo danos irreparáveis ou de difícil reparação enquanto o processo não é concluído.

Para a concessão da medida, é necessário demonstrar a fumus boni iuris e o periculum in mora

Ademais, o procedimento envolve a apresentação de uma petição ao juiz do processo principal, que pode conceder a medida liminarmente ou após justificação prévia. Exemplos de medidas cautelares incidenciais incluem a indisponibilidade de bens, suspensão de atos e proteção de provas.

Qual a diferença de tutela cautelar e tutela de urgência?

A distinção entre tutela cautelar e tutela de urgência se relaciona ao momento e à finalidade de sua solicitação no processo.

Tutela cautelar

A tutela cautelar é um pedido feito para garantir a efetividade do processo principal, podendo ser solicitada tanto antes quanto durante o andamento do processo. Assim, sua função é evitar que o Direito pleiteado sofra danos irreparáveis enquanto o processo principal não é finalizado.

Tutela de urgência

A tutela de urgência, por sua vez, é uma modalidade de tutela provisória que pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É uma medida mais imediata e visa proteger o direito do autor enquanto se aguarda a decisão final.

Contudo, a tutela cautelar visa evitar danos irreparáveis ao direito durante o processo. Por outro lado, a tutela de urgência busca proteger o direito do autor diante do perigo iminente de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Qual a diferença entre tutela antecedente e incidental?

Um questionamento frequente no âmbito jurídico diz respeito à distinção entre tutela cautelar antecedente e incidental. Ambas apresentam diferenças relacionadas ao momento de sua solicitação e à sua finalidade no processo.

A tutela cautelar antecedente se requer antes da propositura da ação principal, enquanto a incidental é pleiteada no decorrer do processo em que se busca ou já se obteve a tutela definitiva.

Além disso, após a obtenção da tutela cautelar antecedente, o autor deve formular o pedido principal dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme estabelecido pelo CPC/2015. Veja-se:

Art. 303, CPC. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

(…)

Art. 308, CPC. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

Importante destacar que, conforme entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo de 30 dias para a apresentação do pedido principal nos autos da tutela cautelar antecedente tem natureza processual e deve se contar em dias úteis.

Tutela Cautelar em Caráter Incidental

A tutela cautelar incidental é solicitada durante o curso do processo principal, seja antes de sua decisão definitiva ou após o seu início. Geralmente, visa garantir a eficácia da futura decisão judicial, evitando danos irreparáveis ou de difícil reparação.

Tutela Cautelar em Caráter Antecedente

Já a tutela cautelar antecedente é requerida antes da propositura da ação principal, visando assegurar a eficácia do direito que será discutido judicialmente. 

Após a concessão dessa tutela, o autor deve formular o pedido principal no prazo de 30 dias, conforme previsto pelo CPC/2015. Este prazo é contado em dias úteis, conforme entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Quando é cabível a tutela cautelar incidental?

Pode se conceder a tutela cautelar incidental quando dois requisitos fundamentais estão presentes: o fumus boni iuris e o periculum in mora.

  • Fumus boni iuris: trata-se da verossimilhança do direito invocado pelo autor. Ou seja, é preciso que haja um embasamento jurídico sólido na pretensão do requerente que justifique a outorga da medida cautelar incidental;
  • Periculum in mora: consiste no risco de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação que possam advir da demora na entrega da tutela jurisdicional. Essa urgência reforça a necessidade de concessão imediata da tutela cautelar incidental.

1. Categorias de Tutelas Cautelares

As tutelas cautelares se classificam em duas categorias distintas: cautelares nominadas e cautelares inominadas.

  1. Cautelares nominadas: essas medidas são delineadas na legislação, incluindo instrumentos como arresto, sequestro e busca e apreensão;
  2. Cautelares inominadas: essas medidas podem ser deferidas pelo magistrado quando se fizerem necessárias para assegurar o resultado efetivo do processo. Desde que preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.

2. A Tutela Cautelar Incidental no Código de Processo Civil de 2015

O Código de Processo Civil (CPC) de 2015 introduziu várias modificações no que diz respeito ao procedimento da tutela cautelar, em contraste com o código anterior. A principal alteração foi a extinção da autonomia do processo cautelar.

No CPC/73, o processo cautelar era uma modalidade autônoma no direito brasileiro, juntamente com os processos de conhecimento, execução e especiais.

Contudo, o CPC/15 adotou a tendência de sincretismo processual e passou a prever a tutela cautelar como parte integrante do processo principal.

Nas palavras de José Eduardo Carreira Alvim, o sincretismo processual:

“…traduz uma tendência do direito processual, de combinar fórmulas e procedimentos, de modo a possibilitar a obtenção de mais de uma tutela jurisdicional, simpliciter et de plano (de forma simples e de imediato), no bojo de um mesmo processo, com o que, além de evitar a proliferação de processos, simplifica (e humaniza) a prestação jurisdicional”.

Entretanto, algumas características permaneceram inalteradas, como o poder geral de cautela, que possibilita ao magistrado a utilização dos meios adequados para evitar a perda do direito do autor.

Contudo, desde que se atendam os requisitos necessários para a concessão. Já se previa esse poder integrativo no CPC antigo e se manteve na legislação atual. Observe:

Art. 297, CPC. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

Art. 301, CPC. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

3. Procedimento da Tutela Cautelar Incidental

Agora abordaremos o procedimento da tutela cautelar incidental.

O parágrafo segundo do art. 300 do CPC, esclarece que a tutela de urgência (tanto cautelar como antecipada) pode ser concedida via liminar ou após justificação prévia, que se trata de uma audiência com o autor do pedido. Vejamos:

Art. 300, CPC.

(…)

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

Perceba que a tutela se dá antes mesmo da oitiva do réu, pois por vezes a espera ou a efetiva citação do réu pode resultar na inefetividade, ou ineficácia da medida devido à perda do direito em discussão.

Mas caso a tutela seja deferida em favor do autor, como o réu pode se defender?

Nesse caso, o princípio do contraditório se mantém através de petição ao próprio juízo concedente da tutela, pedindo sua revogação, ou por meio de recurso de agravo de instrumento direcionado ao tribunal.

Art. 1.015, CPC. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

O que é um pedido de tutela incidental?

Um pedido de tutela incidental é uma solicitação apresentada no decorrer de um processo judicial em andamento, com o objetivo de garantir a proteção de direitos de forma urgente e provisória até a conclusão do processo principal. 

Dessa forma, este tipo de pedido pode ser formulado em qualquer fase do processo e visa assegurar a efetividade da decisão final, prevenindo danos irreparáveis ou de difícil reparação.

A tutela incidental possui algumas características específicas. Em primeiro lugar, ela tem caráter provisório, ou seja, mantém-se válida até que uma decisão definitiva seja proferida no processo principal. 

Em segundo lugar, a urgência é um elemento essencial, pois o pedido deve demonstrar a necessidade de uma resposta imediata para evitar prejuízos que comprometem o resultado do processo. 

Por fim, a tutela incidental é acessória, ou seja, depende da existência de um processo principal, não tendo autonomia própria.

Como pedir a tutela cautelar incidental?

Existem duas maneiras de formular o pedido de tutela cautelar incidental.

A primeira ocorre quando a solicitação é feita na própria petição inicial, e a segunda se dá ao longo do processo, em qualquer momento, mediante petição simples.

Ao incluir o pedido de tutela cautelar incidental na petição inicial, é recomendável inseri-lo em uma seção distinta, após a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos da peça.

É crucial demonstrar a presença dos dois requisitos para a concessão da tutela (probabilidade do direito e perigo de dano) no caso narrado, apresentando os fatos que os justificam.

Reiteramos a importância de abordar, por meio dos fatos descritos na petição inicial, a probabilidade do direito e o risco de dano, evitando argumentações genéricas, a fim de aumentar as chances de sucesso na obtenção da tutela.

Além disso, é importante ser claro e específico no pedido da tutela, explicitando o objetivo pretendido.

Por fim, se a tutela cautelar incidental for requerida durante o andamento do processo, após a petição inicial, ela deverá ser solicitada por meio de uma petição simples.

Nesse caso, o processo já estará em curso, e será necessário apenas formular o pedido de tutela da mesma forma que seria feito na petição inicial, porém de forma apartada.

Conclusão

Em suma, a tutela cautelar incidental é um mecanismo essencial para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e proteger os direitos das partes durante a tramitação do processo. 

Portanto, compreender seus requisitos, procedimentos e diferenças em relação a outras tutelas é fundamental para a correta aplicação dessa medida no direito processual civil.

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.