Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 255 CPC.
Artigo 255 CPC
Art. 255. Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos.
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