Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 258 CPC.
Artigo 258 CPC
Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo.
Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando.
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