Artigo 110 do CPC: compreenda a sucessão processual no Direito Brasileiro

Compreender o Código de Processo Civil (CPC) brasileiro é essencial para se aventurar no campo do Direito Processual Civil. Dentre seus diversos artigos, alguns têm um papel particularmente significativo no manejo da justiça.

Neste post, nos aprofundaremos no Art 110 CPC, que versa sobre a sucessão processual na eventualidade do falecimento de um litigante.

Além disso, exploraremos outros conceitos fundamentais como a legitimidade processual, o interesse de agir e a substituição processual.

O que é legitimidade no processo?

A legitimidade de ser parte é um dos conceitos fundamentais no Direito Processual Civil.

Ela se refere à capacidade de uma pessoa ou entidade de ser parte em um processo judicial, seja como autor (aquele que inicia o processo) ou como réu (aquele contra quem o processo é iniciado).

A legitimidade de ser parte é determinada pela relação direta e imediata de uma pessoa ou entidade com o objeto do processo.

Em outras palavras, a pessoa ou entidade deve ter um interesse jurídico direto no resultado do processo.

1. Tipos de legitimidade

Existem dois tipos principais de legitimidade: ordinária e extraordinária.

  1. Legitimidade Ordinária: neste caso, a pessoa ou entidade que é parte no processo é a mesma que possui o Direito material em questão. Por exemplo, se uma pessoa inicia um processo para recuperar uma propriedade que acredita ser sua, essa pessoa tem legitimidade ordinária;
  2. Legitimidade Extraordinária: neste caso, a pessoa ou entidade que é parte no processo não é a mesma que possui o Direito material em questão. Em vez disso, ela está agindo em nome de outra pessoa ou entidade. Um exemplo comum de legitimidade extraordinária é quando um advogado inicia um processo em nome de seu cliente.

Deste modo, a legitimidade de ser parte é crucial para a eficácia do sistema judicial.

Ela garante que apenas aqueles com um interesse jurídico direto possam iniciar um processo, evitando assim o uso abusivo do sistema judicial. Além disso, a legitimidade ajuda a garantir que o resultado do processo seja justo e equitativo.

2. Interesse Processual

O interesse de agir é extremamente relevante, pois está na base do Direito de ação, que é a capacidade de uma pessoa buscar a proteção de seus Direitos no sistema judicial.

É um elemento essencial para a admissibilidade de uma ação judicial, conforme estabelece a teoria tríplice da condição da ação:

  • Legitimidade das partes;
  • Interesse de agir;
  • Possibilidade jurídica do pedido.

O interesse jurídico, também referido como interesse de agir ou interesse processual, ocorre quando uma parte sofre ou está sob a ameaça de sofrer uma lesão a um Direito seu, e a via judicial é necessária para prevenir ou reparar essa lesão.

Este conceito é formado por três elementos:

  1. Utilidade: para que haja interesse jurídico, a ação judicial deve ser capaz de trazer um benefício concreto para o autor da ação;
  2. Necessidade: além de ser útil, a ação judicial deve ser necessária;
  3. Adequação: refere-se à conformidade entre a via judicial escolhida e a tutela jurídica pretendida.

Portanto, o interesse jurídico é uma condição indispensável para a existência e o desenvolvimento de uma ação judicial, sobretudo quando há sucessão processual.

Sem ele, a ação é considerada inadmissível e deve ser rejeitada pelo juiz. É uma forma de garantir que o sistema judicial seja utilizado apenas para resolver conflitos reais e significativos, e não para disputas teóricas ou irrelevantes.

O que fazer quando o executado falece no curso do processo?

O Art 110 CPC brasileiro é essencial no curso de um processo judicial caso um dos litigantes venha a óbito.

Essa cláusula é vital para a manutenção do andamento do processo, buscando assegurar que a justiça seja corretamente aplicada.

Ao acontecer o falecimento de um dos litigantes durante a execução do processo, o juiz é notificado desta circunstância, comumente pelo advogado da parte ou por um interessado.

Nesse momento, o Art 110 CPC entra em ação. Este estabelece que o processo não é interrompido pelo óbito, mas continua a envolver a herança do falecido ou seus sucessores legais.

A sucessão processual, como estipulada no Art 110 CPC, envolve a identificação e habilitação dos herdeiros ou sucessores legais do falecido.

Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.

Este procedimento visa identificar os herdeiros ou sucessores e permitir que eles assumam o lugar do falecido no processo.

Os sucessores assumem o processo na mesma etapa em que se encontrava antes da morte do litigante, seja na qualidade de reclamante ou reclamado.

Dessa forma, o Art 110 CPC assegura que os Direitos e obrigações do falecido não se percam, mas sim que se transfiram para a herança ou os sucessores legais, possibilitando a continuidade do processo judicial até a sua conclusão.

Assim, trata-se de uma ação que visa garantir a eficácia da justiça e evitar atrasos ou interrupções indevidas no processo. Sendo que, o sucessor assume como parte legítima para garantir o Direito tendo interesse processual intrínseco.

O que é substituição processual?

Primeiramente, vamos explicar do que se trata o substituto no processo.

1. O que é um Substituto Processual?

Um substituto processual é uma pessoa ou entidade que atua em um processo judicial em nome de outra pessoa ou entidade. O substituto processual assume o lugar da parte original no processo e defende os interesses desta perante o tribunal

2. Substituição processual no novo CPC

No Direito Processual Civil, a substituição processual se refere à situação na qual um indivíduo ou entidade atua em um processo judicial em nome de outra parte, diferente da sucessão processual em que o sucessor irá atuar em nome próprio na defesa do próprio interesse.

No novo CPC, a substituição processual se orienta pelo Artigo 18:

Art. 18. Ninguém poderá pleitear Direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

Este artigo indica que, em geral, ninguém pode pleitear Direito alheio em nome próprio, a menos que o sistema jurídico expressamente permita.

Porém, na substituição processual, estamos diante de uma dessas exceções permitidas.

Existem várias situações nas quais se emprega a substituição processual, incluindo:

  • Defesa do consumidor;
  • Sindicatos;
  • Ministério Público.

É fundamental salientar que a legitimidade do substituto processual para a defesa em juízo dos Direitos de terceiros deve estar expressamente prevista em lei. Esta garantia visa assegurar a adequada representação dos interesses dos indivíduos que estão sendo representados no processo.

O que diz o artigo 77 do CPC?

Continuadamente, é importante mencionar o Artigo 77 do Código de Processo Civil (CPC).

Visto que, é extremamente importante nos casos de substituição e sucessão processual, pois estabelece as obrigações e os deveres fundamentais das partes, de seus advogados e de todos aqueles que, de qualquer maneira, participam do processo.

Este artigo se compõe por vários incisos, cada um detalhando uma responsabilidade específica para os envolvidos no processo. As obrigações incluem:

  1. Agir com lealdade e boa-fé: requere-se que das partes e seus advogados que se mantenha uma postura de honestidade e sinceridade durante todo o processo. Isto impede a alteração da verdade dos fatos ou o uso do processo para alcançar um objetivo ilegal;
  2. Não formular pretensões nem alegar defesa sem fundamento: esta obrigação tem como objetivo evitar o uso abusivo ou despropositado do sistema judicial;
  3. Não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários: esta responsabilidade busca garantir a economia processual, evitando ações que possam sobrecarregar desnecessariamente o sistema judicial;
  4. Cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final: esta é uma obrigação fundamental para a efetividade do sistema judicial.

Diante do exposto, é importante mencionar que o descumprimento dessas obrigações pode resultar em penalidades para as partes e seus advogados. Essas penalidades podem variar desde multas até a impossibilidade de realizar certos atos processuais.

Conclusão

Ao longo deste artigo, abordamos conceitos e disposições fundamentais para a compreensão da sucessão processual, conforme previsto no Art 110 CPC brasileiro.

Discutimos também a legitimidade processual, que assegura a participação apenas das partes com interesse direto no litígio, garantindo assim a justiça e a eficácia do sistema jurídico.

Além disso, analisamos o interesse de agir, que é uma condição essencial para a admissibilidade de uma ação judicial, composto por três elementos: utilidade, necessidade e adequação.

Sem o interesse de agir, considera-se a ação inadmissível, prevenindo o uso abusivo do sistema judicial.

Discutimos também o papel crucial do Artigo 110 do CPC no caso do falecimento de um dos litigantes, permitindo a continuidade do processo através da sucessão pelo espólio ou pelos sucessores legais.

Tal provisionamento visa garantir que se transfira os direitos e obrigações do falecido e que se efetive a justiça.

Ademais, detalhamos a substituição processual, em que uma pessoa ou entidade atua em um processo em nome de outra.

A substituição processual é uma exceção ao princípio geral de que ninguém pode pleitear Direito alheio em nome próprio, e sua legitimidade deve estar expressamente prevista em lei.

Por fim, mencionamos o Artigo 77 do CPC, que estabelece os deveres das partes e de seus advogados no processo, promovendo a lealdade, a boa-fé e a eficiência no sistema judicial.

Portanto, o estudo aprofundado desses conceitos e artigos permite aos profissionais do Direito compreenderem melhor a dinâmica da sucessão e da substituição processual, contribuindo para a aplicação adequada e eficaz da justiça.

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.