Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 289 CPC.
Artigo 289 CPC
Art. 289. A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte, por seu procurador, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.
Acesse o CPC completo ou separadamente:
Acelere seu trabalho, automatize procurações, contratos e petições no seu escritório. Saiba como: clique aqui.