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Prisão preventiva: como funciona, quais os tipos e prazos

Prisão preventiva: como funciona, quais os tipos e prazos

A prisão preventiva constitui uma medida de natureza cautelar, pessoal e privativa de liberdade, decretada pela autoridade judiciária competente no curso de um inquérito policial ou do processo criminal. Ela representa a sanção máxima que um suspeito de crime pode receber antes de ser julgado e de uma sentença condenatória definitiva, o que a torna um tema delicado no ordenamento jurídico. 

Embora afete o direito fundamental à liberdade, a prisão preventiva, quando devidamente motivada e estritamente necessária, não viola a garantia constitucional da presunção de inocência.

Seu propósito principal é instrumental, visando resguardar os meios e os fins do processo penal, atuando como um mecanismo de defesa da sociedade e da administração da justiça contra a periculosidade do agente ou o risco de interferência processual.

O que é a prisão preventiva?

A prisão preventiva é uma medida aplicada pelo juiz durante a fase de investigação ou do processo penal. Ela tem como finalidade manter o acusado detido em uma instituição prisional antes que haja uma sentença definitiva condenatória.

É importante que, para que seja decretada, se cumpram os pressupostos legais, que são a prova da materialidade do crime (existência do delito) e indícios suficientes de autoria (forte suspeita do envolvimento do indivíduo). 

A sua aplicação visa proteger o andamento da investigação ou do processo, a sociedade e a aplicação futura da lei penal. A prisão preventiva deve ser entendida como uma medida de excepcionalidade, sendo considerada a ultima ratio (último recurso) no sistema de medidas cautelares, apenas sendo aplicada quando as medidas cautelares diversas da prisão, se mostrarem inadequadas ou insuficientes.

Como funciona a preventiva?

O funcionamento da prisão preventiva exige a satisfação de dois conjuntos de requisitos cumulativos: os pressupostos e os fundamentos. Os pressupostos, são as condições mínimas de existência do crime e de envolvimento do suspeito.

Para que a prisão seja possível, é indispensável a prova da materialidade do crime (comprovação inequívoca de que o delito realmente ocorreu) e a presença de indícios suficientes de autoria (uma forte suspeita que relacione o indivíduo à prática do delito). 

Já os fundamentos referem-se aos motivos de fato que autorizam o juiz a restringir a liberdade, buscando evitar que o agente, em liberdade, cause perigo à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal. 

Quais são as prisões preventivas?

No contexto do direito processual penal brasileiro, é comum a confusão entre os diversos tipos de medidas cautelares que privam a liberdade. É importante diferenciá-las para entender o papel específico da preventiva.

A seguir, você conhecerá as diferenças entre prisão em flagrante, prisão temporária e a prisão preventiva, focando no que realmente importa sobre cada instrumento. Aprofunde-se e descubra o papel, a finalidade e a regulamentação de cada tipo de prisão.

Prisão em flagrante

A prisão em flagrante é uma medida pré-cautelar que ocorre sem a necessidade de ordem judicial, aplicada quando alguém é encontrado cometendo um crime ou imediatamente após o cometimento. Por ser um mecanismo de autodefesa social e urgência, qualquer pessoa pode efetuar a prisão de alguém encontrado em flagrante delito

Após a lavratura do auto, o preso deve ser apresentado ao juiz na audiência de custódia, onde a prisão em flagrante será convertida em preventiva ou substituída por outra medida cautelar.

Prisão temporária

A prisão temporária é regulamentada pela Lei 7.960/89 e tem uma finalidade estritamente investigatória. Ela é solicitada pela polícia ou pelo Ministério Público durante a fase de inquérito policial e possui um prazo determinado: duração inicial de cinco dias, prorrogável por mais cinco dias, ou 30 dias, prorrogáveis por mais 30, em casos de crimes hediondos.

Ademais, ela é cabível quando é imprescindível para as investigações de crimes graves, quando o suspeito não tem residência fixa ou não fornece elementos para sua identidade.

Prisão preventiva

A prisão preventiva é uma medida cautelar sem prazo específico (não tem prazo final determinado em lei) e pode ser decretada em qualquer etapa da investigação ou do processo penal. Seus objetivos são mais amplos, incluindo a proteção da ordem pública e econômica, a conveniência da instrução criminal e a garantia da aplicação da lei penal, sendo o principal instrumento de cautela do processo.

Quando a prisão preventiva é cabível?

A admissibilidade da prisão preventiva, que trata dos crimes para os quais ela pode ser decretada, está estabelecida no Artigo 313 do CPP e ocorre nas seguintes situações específicas:

  • Crimes dolosos: a prisão preventiva é cabível se o crime investigado for doloso e a pena máxima for superior a quatro anos. Ela também é possível se o réu já tiver sido condenado definitivamente por outro crime doloso (reincidência), desde que essa pena anterior não tenha sido cumprida ou extinta há mais de cinco anos.
  • Crimes envolvendo violência doméstica: a prisão preventiva é cabível em crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência. Nesses casos, a finalidade específica da prisão é assegurar a execução das medidas protetivas de urgência já fixadas, protegendo a vítima e a integridade da família.
  • Crimes inafiançáveis: a prisão preventiva não depende diretamente de o crime ser inafiançável. A lei a autoriza pela pena do crime (acima de 4 anos) ou reincidência. Contudo, na prática, crimes inafiançáveis (como os hediondos e tráfico) geram a preventiva por sua gravidade e risco social. É proibida a prisão preventiva se a infração não tiver pena de prisão ou se o juiz reconhecer uma excludente de ilicitude (como legítima defesa), pois nesses casos não houve crime.

Como é decretada a prisão preventiva?

A decisão judicial que decreta a prisão preventiva deve ser sempre motivada e fundamentada, devendo ser baseada em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida. 

A decretação é baseada nos fundamentos do periculum libertatis, previstos no Artigo 312 do CPP, que buscam evitar o perigo da liberdade do agente.

A seguir, detalhamos os três pilares que justificam a decretação da preventiva: a garantia da ordem pública e econômica, a conveniência da instrução criminal e a garantia da aplicação da lei penal.

  • Garantia da ordem pública e econômica: este é frequentemente o motivo mais comum. A ordem pública exige o afastamento imediato do acusado da sociedade por sua alta periculosidade, que se manifesta na forma grave como cometeu o crime (modus operandi) ou na prática de infrações repetidas. A ordem econômica tem o mesmo objetivo, mas é específica para crimes financeiros e tributários graves (colarinho branco), visando evitar grandes prejuízos à sociedade.
  • Conveniência da instrução penal: este fundamento visa impedir que o acusado, em liberdade, prejudique a coleta de provas e o andamento do processo. A prisão é decretada quando o agente ameaça testemunhas ou a vítima para que prestem depoimento favorável, ou quando há indícios de que o réu está forjando provas em seu favor ou destruindo provas existentes em seu desfavor, impedindo a busca pela verdade real.
  • Assegurar a aplicação da lei penal: A preventiva é aplicada quando há indícios de que o acusado pretende fugir para evitar a pena em caso de condenação. O objetivo é garantir que o réu esteja disponível para a Justiça no momento da sentença final. Além disso, a prisão pode ser decretada se o réu descumprir alguma obrigação de outras medidas cautelares impostas, como violar o uso da tornozeleira eletrônica ou desobedecer à proibição de contato com a vítima.

Quais foram as principais mudanças na prisão preventiva em 2023?

Muitas das alterações mais significativas na prisão preventiva decorrem da Lei 13.964/19 (pacote anticrime), mas continuam a moldar a aplicação judicial. Veja abaixo quais foram as principais alterações na prisão preventiva.

Logo abaixo, abordamos as principais mudanças que impactaram a decretação, os novos pressupostos, a necessidade de fundamentação contemporânea e o prazo de revisão periódica da prisão preventiva.

Decretação de ofício pelo juiz

O juiz não pode mais decretar a prisão preventiva por iniciativa própria, seja na fase investigatória ou processual; é sempre necessário o requerimento do Ministério Público ou a representação da autoridade policial, reforçando o caráter acusatório do processo penal brasileiro.

Novo pressuposto adicionado

A Lei 13.964/19 incluiu a possibilidade de decretação da prisão preventiva quando houver descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares diversas da prisão, o que se tornou um pressuposto autônomo.

Parágrafo segundo no artigo 312 do CPP

Este parágrafo estabelece que a prisão preventiva só pode ser decretada com base em fatos novos e contemporâneos. A intenção desta mudança é evitar que as decisões judiciais se baseiem em eventos passados da vida do acusado que não guardam relação com o risco atual à sociedade ou ao processo, garantindo que o periculum libertatis seja sempre atual.

Parágrafo segundo no artigo 313 do CPP

Este dispositivo reforça o caráter cautelar da medida, afirmando que a prisão preventiva não deve ser utilizada como uma antecipação da pena. A simples ocorrência do crime ou a investigação policial não são motivos suficientes para a medida; a sua decretação exige a presença dos pressupostos e fundamentos do Artigo 312 do CPP, vedando o uso da preventiva com caráter punitivo.

Parágrafo segundo do artigo 315 do CPP

Este parágrafo impõe um rigoroso dever de fundamentação às decisões judiciais. Uma decisão judicial que decreta a preventiva não será considerada fundamentada se, por exemplo, limitar-se a reproduzir ou parafrasear o Artigo 312 do CPP sem explicar sua relação concreta com o caso, se empregar conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência, ou se não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão.

Revogação da prisão preventiva

Diferente da decretação, a revogação da prisão preventiva pode ser feita de ofício pelo juiz (ou a pedido das partes). Isso ocorre se o juiz verificar que cessaram os motivos que a fundamentaram, demonstrando que o periculum libertatis não mais existe. Contudo, se surgirem novas razões que a justifiquem, a prisão pode ser novamente decretada (cláusula rebus sic stantibus), mas, neste caso, a nova decretação deve seguir os motivos legais e não pode ocorrer de ofício.

Qual o prazo para prisão preventiva?

A prisão preventiva não possui um prazo específico determinado pela lei, podendo perdurar por meses ou até anos, estendendo-se até o final do julgamento. Entretanto, para evitar o excesso de prazo e garantir a legalidade da medida, o CPP estabelece a obrigatoriedade de revisão periódica. 

O órgão judicial que decretou a prisão deve revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada e de ofício. A ausência dessa reavaliação periódica torna a prisão ilegal, possibilitando a impetração de habeas corpus, embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha firmado o entendimento de que a falta da reavaliação não implica a revogação automática da custódia, mas sim reforça o dever do magistrado de revisar a fundamentação da prisão.

Conclusão

A prisão preventiva é um instrumento de extrema importância no Processo Penal, mas sua natureza cautelar exige que seja tratada como exceção e ultima ratio. Ela é essencial para garantir a eficácia da justiça, seja protegendo a colheita de provas, a ordem social, ou a execução final da pena. 

As recentes alterações legislativas, sobretudo as do Pacote Anticrime, reforçaram o caráter acusatório do processo ao proibir a decretação de ofício pelo juiz e aumentar o rigor na fundamentação das decisões.

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.

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