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O que é prisão preventiva?

A prisão preventiva é uma medida cautelar adotada no âmbito do processo penal, com o objetivo de assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou para garantir a aplicação da lei penal. 

Diferentemente da prisão após a condenação, a prisão preventiva ocorre durante o curso do processo, antes do julgamento final, razão pela qual também chama-se de prisão processual, porque ocorre durante o processo.

Aplica-se essa medida quando o juiz entende que há fundamentos suficientes para acreditar que o acusado representaria um risco à sociedade, à instrução do processo criminal ou à aplicação da lei penal se permanecesse em liberdade. 

Geralmente, decreta-se em casos de crimes graves, nos quais se presume que a liberdade do acusado poderia prejudicar o andamento do processo ou representar um perigo para a comunidade.

deve-se decretar a prisão preventiva com base em elementos concretos que justifiquem a sua necessidade, e não pode ser uma medida automática, prender preventivamente é uma situação excepcional.

O acusado, por sua vez, tem o direito de se defender e contestar a decisão que determina a sua prisão preventiva.

Há ainda, três tipos de prisão processual existentes no processo penal brasileiro. São elas:

  1. Prisão em flagrante;
  2. Prisão preventiva;
  3. Prisão provisória.

Este artigo tem como objetivo trazer informações acerca da prisão preventiva, de forma que pode-se abordar as demais prisões em outros artigos. 

Quais são os casos de prisão preventiva?

A prisão preventiva é um tipo de prisão processual, e portanto representa uma medida excepcional. Isso porque, via de regra, no processo penal brasileiro entende-se que acusado é inocente, até que se prove o contrário. 

Nesse sentido, não se pode aplicar a prisão aquele que se presume ser inocente. Portanto, os requisitos para a prisão preventiva são os seguintes:

  1. Fumus comissi delicti: fumaça do cometimento do delito;
  2. Periculum libertatis: perigo decorrente da liberdade.

1. Fumus comissi delicti: fumaça do cometimento do delito 

É a versão do fumus boni iuris existente no processo civil, no caso em questão fumus comissi delicti, refere-se a fumaça do cometimento do crime, que é o necessário para se requerer uma medida preventiva. 

A prisão preventiva é uma medida cautelar decretada durante o procedimento de investigação, sendo assim não é necessário que se encontrem provas concretas para se decrete. 

Assim como no inquérito policial, para decretação da prisão preventiva é necessário somente que haja uma “fumaça” de que o delito aconteceu. Logo, havendo apenas indícios de autoria, já se pode decretar a prisão preventiva

2. Periculum libertatis: perigo decorrente da liberdade

Decreta-se a prisão preventiva quando o indiciado, em liberdade, corre o risco de destruir provas, ou tomar outro comportamento que acaba por dificultar a investigação. 

Em suma, o perigo decorrente da liberdade é um conjunto de fatores que se traduzem no seguinte: Risco a ordem pública + risco à instrução criminal + risco a aplicação da lei penal.

Em primeiro lugar, o risco à ordem pública, refere-se a possibilidade de o sujeito quando posto em liberdade possa vir a incorrer no mesmo crime novamente. Nesse caso, leva-se em consideração a reiteração na prática delituosa.

Em segundo lugar, o risco à instrução criminal, é a possibilidade de quando o sujeito em liberdade pode dificultar a investigação, destruindo provas, ameaçando testemunhas, dentre outros. 

E por fim, o risco à aplicação da lei penal, refere-se a possibilidade de o sujeito fugir enquanto se realiza das diligências investigativas, e acabar por fim frustrando a aplicação da lei penal. 

Qual a diferença de medida preventiva e medida protetiva?

Nesse sentido, a medida preventiva não se confunde com a medida protetiva. Concede-se a medida protetiva, por exemplo, às vítimas de violência doméstica que temem pelas suas vidas diante da agressividade do seu agressor. 

Geralmente, a medida protetiva implica na saída do agressor da residência, quando estes moravam juntos, e ainda implica no afastamento do agressor da vítima em manter determinada distância. 

Portanto, entende-se que a medida preventiva é uma proteção para a vítima da agressão. Já a medida preventiva toma-se pelo juiz quando se suspeita que o sujeito quando posto em liberdade durante a investigação pode trazer prejuízos. 

Prejuízo no sentido de colocar em risco a aplicação da lei penal, tornar difícil ou impossibilidade a instrução probatória, isto é, a busca de provas pela polícia, e ainda, quando houver risco de reiterar na prática delitiva

Qual é o tempo da prisão preventiva?

A prisão preventiva por ter natureza de medida cautelar a se aplicar somente quando necessário terá a duração enquanto durar o requisito que autorizou sua decretação. 

Quais são os princípios basilares da prisão preventiva?

A prisão preventiva, quando decretada, faz-se da com base em nos seguintes princípios:

  1. Princípio da proporcionalidade;
  2. Princípio da provisoriedade;
  3. Princípio do Estado de Inocência;
  4. Princípio da provisionalidade.

Falaremos abaixo acerca dos que possuem maior relevância na hora da decretação da prisão preventiva:

1. Princípio da proporcionalidade 

A prisão preventiva deve ser proporcional à gravidade do crime, razão pelo qual não se aplica tal medida a crimes de menor potencial ofensivo, ou crimes que não representam grande perigo à sociedade.

Portanto, antes de se aplicar tal medida, deve perguntar: A medida é proporcional? A medida é adequada? Se a resposta for sim, então deve-se aplicar, do contrário não há que se falar em aplicação dessa medida cautelar. 

2. Princípio da provisoriedade 

Nesse aspecto, já que a prisão preventiva tem natureza cautelar, naturalmente a prisão deve durar somente enquanto estiverem presentes os requisitos que autorizaram a sua decretação. 

Isto é, se não houver mais fumus comissi deliciti ou periculum libertatis, deve-se liberar o sujeito imediatamente, sob pena de tornar essa prisão preventiva ilegal. 

3. Princípio do Estado de Inocência 

No Brasil, todos os sujeitos são considerados inocentes até que se prove o contrário. Portanto, não se pode confundir a aplicação de prisão-pena e prisão-processual. 

O objetivo principal da preventiva é servir de medida cautelar, isso porque a pessoa quando em liberdade corre o risco de reiteração na prática delitiva, oferece perigo a aplicação da lei penal e dificulta a instrução criminal. 

Portanto, não se pode aplicar uma prisão preventiva, as pessoas que cometeram um crime que nem sequer seria punido com reclusão. Seria o mesmo que tratar um inocente, pior do que uma pessoa que já foi condenada. 

4. Princípio da provisionalidade 

A prisão preventiva está intrinsecamente ligada ao fato que justificou sua decretação. Portanto, quando o fato acaba, torna-se impossível a manutenção da prisão preventiva. 

Por exemplo, a prisão preventiva decretada para garantir a coleta de provas, sem perigo de ter as diligências investigativas frustradas. Uma vez coletadas essas provas, não há motivo para que o sujeito continue preso.

De outro lado, é necessário que fato seja contemporâneo, às vezes a prisão é decretada, porque a pessoa no processo anterior tentou destruir provas. O fato não é contemporâneo, e a prisão preventiva não pode ser decretada. 

Qual a diferença entre prisão preventiva e prisão provisória?

A prisão preventiva é uma medida cautelar adotada no contexto do processo penal com o propósito de preservar a ordem pública, econômica, a condução adequada da instrução criminal, ou assegurar a aplicação da lei. 

No Brasil o réu só é considerado culpado após o trânsito da sentença penal condenatória. Ao contrário da prisão após condenação, a preventiva ocorre durante o curso do processo, antes do julgamento, por isso é medida excepcional.

Ela é imposta quando o juiz considera que existem motivos suficientes para acreditar que o acusado representaria uma ameaça à sociedade, à condução do processo ou à aplicação da lei se permanecesse em liberdade. 

Geralmente, é decretada em situações de crimes graves, nos quais se presume que a liberdade do acusado poderia prejudicar o desenvolvimento do processo ou representar um perigo para a comunidade.

Já a prisão provisória..

A prisão provisória, diferentemente da prisão preventiva, tem requisitos mais brandos para sua decretação. Portanto, o próprio delegado de polícia pode decretar a prisão provisória de ofício

Os requisitos para sua decretação estarão presentes quando for imprescindível para investigação do inquérito policial. Percebe-se naturalmente, que este requisito é muito amplo e subjetivo. 

Devido a isso, não se pode decretar a prisão provisória quando somente este requisito estiver presente. Além disso, é necessário que haja fundadas razões de indícios de autoria e ou prova de participação do acusado. 

Bem como, deve ser justificado com novas informações, aqui refere-se a aplicação do princípio da contemporaneidade. Ou seja, a prisão provisória não pode ser decretada com base no risco da reiteração da prática delitiva passada. 

Isto é, se a pessoa anteriormente reincidiu no crime, isso não pode ser usado contra ela agora, os fatos que autorizam a decretação da prisão provisória devem ser contemporâneos. 

Por outro lado, a medida de decretação da prisão provisória deve ser adequada e proporcional à gravidade do crime que se está investigando, razão pela qual não se decreta uma provisória para crimes de menor potencial ofensivo, por exemplo.

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.

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