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O que é apropriação indébita?

Na apropriação indébita exemplos a pessoa que comete o crime toma para si algum objeto que não lhe pertence. 

Além disso, o sujeito não só toma para si, como também faz uso do bem ou tirar algum proveito dele, posteriormente causando prejuízos ao verdadeiro proprietário da coisa. 

O que caracteriza a apropriação indébita?

Nesse sentido, considera-se apropriação indébita exemplos um crime definido pelo artigo 168 do Código Penal Brasileiro. 

Segundo o qual, configura-se a apropriação indébita exemplos quando alguém toma coisa alheia móvel, sem o consentimento do proprietário, e, muitas vezes, após receber o bem por empréstimo ou em confiança. 

O elemento central desse crime é a ação de agir como se fosse o dono do bem, mesmo sabendo que não tem esse direito.

Em suma, a apropriação indébita envolve o ato de tomar posse de algo que pertence a outra pessoa, sem permissão, e agir como se fosse o proprietário legítimo. 

Logo, as penalidades para a apropriação indébita podem incluir detenção, multa e outras sanções previstas na legislação. 

É importante consultar um profissional do direito para obter orientações específicas sobre casos particulares e entender melhor as nuances legais relacionadas a esse crime.

Quais são os tipos de apropriação indébita?

Nesse sentido, o código penal traz algumas nuances de diferentes espécies de apropriação indébita. Dentre as variantes, encontram-se:

  1. Apropriação indébita propriamente dita;
  2. Apropriação indébita previdenciária;
  3. Apropriação indébita por erro, caso fortuito ou força maior; 
  4. Apropriação indébita de tesouro;
  5. Apropriação indébita de coisa achada.

1. Propriamente dita

A apropriação indébita exemplos propriamente dita ocorre quando alguém passa a agir como se dono fosse do determinado bem, que na verdade recebeu de confiança. Logo, ao invés de devolver o bem, age de maneira contrária, como se fosse o dono.

Portanto, passa a dispor do bem, gastando recursos associados ou realizando a venda do objeto. 

Exemplo: você pegou o carro do seu amigo emprestado para ir ao cinema, que seria às 19h, e combina de devolver o carro até as 23h do mesmo dia. No entanto, você não o faz. 

Na verdade, você pega o carro e vai fazer uma viagem de Salvador até o Rio Grande do Norte, sem aviso prévio. Quando retorna, você devolve o carro do seu amigo. Perceba que aqui, configurou-se o furto de uso, mas não apropriação indébita exemplos. 

Para que se configure apropriação indébita, é necessário que haja negativa na devolução do bem, o que não foi o caso. No entanto, o furto de uso não é tipificado no código penal brasileiro, portanto não há crime. 

2. Previdência social

O crime de apropriação indébita previdenciária está contido no Art 168-A do código penal, dispõe que consiste na conduta de deixar de repassar à previdência social contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal.

Portanto, entende-se que consiste na conduta omissiva, de deixar de cumprir com o repasse dos valores arrecadados, logo o sujeito ativo da conduta seria comumente uma empresa, que faz o recolhimento diário.

Ficou confuso? vamos tentar explicar melhor

Imagine que um mercado faz o recolhimento das contribuições previdenciárias, mas não faz o repasse aos cofres públicos. Configura-se apropriação indébita no momento em que ele deixa de fazê-lo dentro do prazo e forma legal prevista.  

3. Erro, caso fortuito ou força de natureza maior

A apropriação indébita por erro, caso fortuito ou força da natureza encontra-se disposta no Art. 169 do Código Penal.

No caso do erro, a consumação da apropriação indevida ocorre apenas se o indivíduo que recebe erroneamente a coisa, mesmo ciente do equívoco, a apropria para si e passa a agir como se fosse o legítimo proprietário. 

Importante ressaltar que, nesse tipo de apropriação indébita, o erro deve ser um evento não intencional e espontâneo. 

Caso seja provocado, pode ser interpretado como intenção de enganar, caracterizando assim o estelionato em vez da apropriação indébita.

Quanto às condições de “caso fortuito” e “força da natureza”, referem-se a circunstâncias alheias ao controle do proprietário da coisa. Ou seja, são situações sobre as quais ele não possui capacidade de intervenção. 

As forças da natureza incluem eventos temporais, terremotos, enxurradas ou qualquer outro acontecimento que resulte na transferência da posse de algo pertencente a outrem.

4. Tesouro

Você comprou um apartamento antigo num prédio histórico. O apartamento tem ótima localização, mas precisa de uma reforma. Durante a reforma, você encontra um tesouro escondido na parede. 

O que se deve fazer é tentar encontrar o dono do tesouro para devolvê-lo, não sendo possível, deve-se entregar o tesouro às autoridades competentes para que identifiquem o dono, sob pena de estar sujeito às penas do crime de apropriação.

5. Coisa achada

Tem-se um ditado popular conhecido como “achado não é roubado”, mas também não pode ser apropriado. Nesse sentido, ao encontrar um objeto perdido, quem o encontrou deve tentar procurar o dono da coisa. 

Não sendo possível encontrá-lo, deve entregar o objeto às autoridades competentes, no prazo de até 15 dias. 

Logo, passado o prazo, se a pessoa que encontrou o objeto deixa de entregá-lo às autoridades, comete o crime apropriação indébita de coisa alheia móvel achada, previsto pelo Art 169, II do código penal brasileiro. 

Como provar a apropriação indébita?

A apropriação indevida de bens alheios é um crime sujeito a ação penal pública incondicionada, o que significa que o Ministério Público pode investigar e apresentar denúncia independentemente da vontade da vítima.

A consumação desse delito ocorre quando o indivíduo se apropria de um bem que lhe foi legitimamente concedido e passa a agir como se fosse o verdadeiro dono. 

Portanto, para estabelecer a ocorrência da apropriação indébita, é essencial inicialmente comprovar que a posse do bem foi adquirida de maneira legal.

Para respaldar essa comprovação, podem ser utilizados contratos, notas, certidões, testemunhas ou outros meios de prova que evidenciem que a posse inicial era legítima e que o bem foi cedido pelo proprietário de boa-fé. 

A ausência dessas evidências pode levar a uma interpretação judicial de que não houve apropriação indevida, mas sim outro tipo de crime.

O segundo passo consiste em demonstrar que o indivíduo que detinha a posse passou a agir como proprietário, ou seja, que não utilizou o bem para o fim acordado inicialmente. 

Uma prática comum nesse contexto é a venda ou locação total ou parcial do bem.

Pode fazer BO de apropriação indébita?

Não só pode, como é o mais adequado para apropriação indébita procurar uma delegacia que investigue especificamente crimes patrimoniais. 

Quem comete o crime de apropriação indébita?

No polo passivo, o crime de apropriação indébita pode ser cometido por qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica, que é dono de um bem que foi cedido originalmente, de boa-fé, mas que no entanto não foi devolvido pelo sujeito ativo. 

Já no polo ativo, comete apropriação indébita somente aquele que for maior e capaz, que tem a posse de determinada coisa. Num processo de apropriação indébita, o sujeito ativo figura na parte ré do processo. 

1. Diferença entre apropriação indébita e furto

O delito de apropriação indébita tem semelhanças com o crime de furto, conforme prevê o Art 155 do Código Penal. No entanto, é crucial destacar que essas infrações não se referem à mesma conduta e não devem ser confundidas.

A principal disparidade entre eles reside no momento da ocorrência do ato. No furto, há uma intenção premeditada de subtrair um objeto pertencente a outra pessoa. Por outro lado, na apropriação indébita, não há intenção prévia.

Outra diferença fundamental entre os dois crimes diz respeito à posse do bem. No furto, o objeto está sob a posse legítima do proprietário, sendo retirado por outra pessoa sem autorização.

No caso da apropriação indébita, o indivíduo que comete o crime já detém a posse de um bem que pertence a outra pessoa e, posteriormente, decide não efetuar a devolução.

Considere o seguinte exemplo: uma pessoa fica temporariamente responsável por um objeto que deve ser restituído ao proprietário após um período determinado, como no caso de um empréstimo. 

No entanto, ela não manifesta a intenção de devolver o objeto e opta por mantê-lo consigo. Essa conduta caracteriza a apropriação indébita.

2. Diferença entre apropriação indébita e estelionato

Nesse sentido, a apropriação indébita também não deve ser confundida com o delito de estelionato, conforme previsto no artigo 171 do Código Penal.

No estelionato, o perpetrador age com a intenção de obter uma vantagem pessoal, adotando condutas que induzem outros a cometerem erros a fim de alcançar essa vantagem. 

A distinção entre esses crimes também se manifesta na presença do dolo, ou seja, na intenção premeditada de quem pratica a ação.

Na apropriação indébita, a intenção surge após a pessoa já ter o bem ou objeto em sua posse, enquanto no estelionato a intenção de obter uma vantagem existe desde o início do ato.

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.

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