Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 344 CPC.
Artigo 344 CPC
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Acesse o CPC completo ou separadamente:
Acelere seu trabalho, automatize procurações, contratos e petições no seu escritório. Saiba como: clique aqui