Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 350 CPC.
Artigo 350 CPC
Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
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