Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 351 CPC.
Artigo 351 CPC
Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.
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