Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 368 CPC.
Artigo 368 CPC
Art. 368. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.
Acesse o CPC completo ou separadamente:
Acelere seu trabalho, automatize procurações, contratos e petições no seu escritório. Saiba como: clique aqui