Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 370 CPC.
Artigo 370 CPC
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
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