Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 375 CPC.
Artigo 375 CPC
Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
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