Artigo 376 CPC – Código de Processo Civil

Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 376 CPC.

Artigo 376 CPC

Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

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Artigo 375

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