Artigo 375 CPC: regras de experiência comum e técnica no processo

Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 375 CPC.

Artigo 375 CPC

Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

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Artigo 374

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