Lei 8.213/91: o que diz, benefícios e como é feita a revisão
A Lei nº 8.213/1991 estrutura o regime jurídico dos benefícios previdenciários no sistema brasileiro, definindo direitos, critérios de acesso e responsabilidades do INSS na concessão e revisão das prestações.
Trata-se de um diploma central para a proteção social do segurado, especialmente em situações de incapacidade, maternidade, morte e riscos decorrentes do trabalho.
Neste artigo serão respondidas as principais questões sobre o tema. Que são elas:
- O que diz a Lei nº 8.213 de 1991?
- Quais benefícios estão previstos na Lei n° 8.213/91?
- O que a Lei nº 8.213/91 define como acidente do trabalho?
- O que a Lei n° 8.213 define como doença ocupacional?
- Como é feita a revisão de benefícios pela Lei n° 8.213/91?
- Como recorrer em caso de negativa de benefício previsto na Lei n° 8213/91?
O que diz a Lei nº 8.213 de 1991?
A Lei nº 8.213/1991 disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social, regulamentando quem tem direito às prestações previdenciárias, em quais condições e sob quais critérios jurídicos.
A essência normativa da lei encontra-se no art 1°, ao estabelecer a finalidade do sistema de proteção social.
Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Seu escopo normativo define benefícios programáveis e não programáveis, parâmetros de cálculo, requisitos contributivos, hipóteses de incapacidade, além dos mecanismos de revisão e manutenção dos benefícios.
Quais benefícios estão previstos na Lei n° 8.213/91?
A Lei nº 8.213/1991 prevê um conjunto de benefícios destinados à proteção do segurado e de seus dependentes. Esses benefícios se dividem, de forma sistemática, em prestações continuadas e prestações eventuais, conforme a natureza do risco social protegido.
De acordo com o art. 18 da Lei 8.213/91, os principais benefícios previdenciários garantidos ao segurado são:
- Aposentadoria por invalidez: concedida quando o segurado é considerado incapaz de forma total e permanente para o trabalho, após avaliação médica pericial;
- Auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária): pago ao segurado temporariamente incapaz para o trabalho, mediante comprovação pela perícia médica do INSS;
- Auxílio-acidente: indenização devida ao segurado que sofre redução permanente da capacidade laboral após acidente, mesmo que continue exercendo atividade profissional;
- Salário-maternidade: benefício destinado à gestante, adotante ou à pessoa que obtém guarda para fins de adoção, garantindo renda durante o afastamento do trabalho;
- Salário-família: pago ao trabalhador de baixa renda com filhos menores de 14 anos ou inválidos, mediante comprovação de requisitos legais;
- Pensão por morte: benefício destinado aos dependentes do segurado falecido, mantendo o amparo financeiro da unidade familiar;
- Auxílio-reclusão: benefício devido aos dependentes do segurado de baixa renda que esteja preso em regime fechado ou semiaberto;
- Reabilitação profissional: serviço que visa recuperar a capacidade laboral do segurado por meio de programas de readaptação para reinserção no mercado de trabalho;
- Serviço social: atendimento prestado pelo INSS para orientar, acompanhar e prestar apoio ao segurado e seus dependentes em situações de vulnerabilidade.
O que a Lei nº 8.213/91 define como acidente do trabalho?
O conceito jurídico de acidente do trabalho está previsto no art. 19, que o caracteriza como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause incapacidade, redução da capacidade laborativa ou morte.
A lei inclui não apenas o acidente típico, mas também o acidente por equiparação, abrangendo situações como agressões, atos de sabotagem, imprudência de terceiros, desabamentos, e outras ocorrências ligadas ao ambiente laboral.
Esse conceito é complementado pelos arts. 20 e 21, que ampliam a proteção ao segurado ao incluir doenças profissionais, doenças do trabalho e eventos incidentais vinculados ao exercício das atividades.
O que a Lei n° 8.213 define como doença ocupacional?
A lei define doença ocupacional como toda enfermidade que possui relação direta com o exercício do trabalho, sendo tratada como espécie de acidente de trabalho. Esse conceito abrange duas categorias distintas: a doença profissional e a doença do trabalho.
Nos termos do art. 20, inciso I, considera-se doença profissional aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, sendo típica do ofício desempenhado e diretamente vinculada às tarefas executadas pelo segurado.
Trata-se de enfermidade inerente à profissão, cuja ocorrência decorre da própria natureza da atividade.
De acordo com o art. 20, inciso I da Lei n° 8.213/91, são doenças tipicamente profissionais, aquelas associadas a determinados ramos ou funções.
Segue o dispositivo legal em sua íntegra
– Pneumoconioses relacionadas à inalação contínua de agentes minerais
– Transtornos osteomusculares associados a esforços repetitivos
– Afecções auditivas decorrentes de exposição prolongada a ruído
– Dermatoses ocupacionais ligadas ao contato frequente com agentes químicos
– Doenças infecciosas vinculadas a atividades de risco biológico específico
Já o art. 20, inciso II, define a doença do trabalho como aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado, não sendo necessariamente inerente à profissão. Nesse caso, a enfermidade surge em razão do ambiente laboral, da forma de organização do trabalho ou das circunstâncias em que a atividade é exercida.
Aqui entram doenças não próprias da profissão, mas causadas ou agravadas pelas condições de trabalho.
Essas se enquadram no art. 20, II, como doenças adquiridas em razão das condições especiais em que o trabalho é realizado.
Segue o dispositivo legal em sua íntegra
– Transtornos psíquicos associados à organização do trabalho
– Doenças cardiovasculares agravadas por jornadas excessivas
– Afecções da coluna relacionadas à postura ou ao mobiliário inadequado
– Distúrbios respiratórios provocados por ventilação insuficiente
– Agravamento de patologias preexistentes por condições ambientais adversas
Lembrando que o rol de doenças ocupacionais não é taxativo, podendo ter outras diversas, mas é indispensável a comprovação do nexo causal ou concausal entre a enfermidade e o trabalho, conforme interpretação sistemática dos arts. 19 e 20 da Lei nº 8.213/1991.
Importante destacar que o § 1º do art. 20 exclui expressamente do conceito de doença ocupacional aquelas enfermidades degenerativas, inerentes ao grupo etário, ou que não guardem relação com o trabalho, salvo quando comprovado que as condições laborais tenham contribuído de forma direta para o agravamento do quadro clínico.
Assim, a lei estabelece um critério técnico-jurídico claro para o enquadramento da doença ocupacional, exigindo vínculo efetivo entre a atividade exercida e o surgimento ou agravamento da enfermidade, como pressuposto para a proteção previdenciária decorrente do acidente do trabalho.
Como é feita a revisão de benefícios pela Lei n° 8.213/91?
A revisão de benefícios previdenciários ocorre quando há necessidade de corrigir erros de cálculo, falhas no enquadramento legal, omissões de contribuições ou qualquer outra irregularidade que tenha impactado o ato de concessão.
Esses elementos podem ser demonstrados por documentos como CNIS atualizado, carnês de contribuição, PPP, laudos médicos, comprovantes de vínculos e demais registros que comprovem a inconsistência do ato original.
Os arts. 103, 103-A e 69 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que a revisão pode ser realizada tanto pelo próprio INSS, de forma administrativa, quanto pelo segurado, mediante requerimento ou ação judicial.
A autarquia deve observar os prazos legais, especialmente o prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103 da lei. Ainda assim, revisões que envolvam erros materiais evidentes não se sujeitam ao prazo decadencial, permitindo correção a qualquer tempo.
No âmbito judicial, a revisão segue o procedimento comum, sendo apreciada após o esgotamento das possibilidades administrativas ou quando verificada negativa injustificada do INSS.
A análise deve considerar a legislação vigente à época da concessão, os documentos apresentados e os precedentes aplicáveis, garantindo que o benefício seja ajustado ao valor correto e conforme o direito do segurado.
Como recorrer em caso de negativa de benefício previsto na Lei n 8.213/91?
De acordo com o decreto n° 3.048.1999 que regulamenta a lei n° 8213.91. O segurado tem direito ao contraditório e ampla defesa ao contestar decisão desfavorável do INSS, podendo apresentar recurso à Junta de Recursos ou à Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
A fundamentação deve apontar violação normativa, insuficiência probatória analisada pela autarquia, erro material ou desacordo com precedentes administrativos.
Quando a negativa envolver incapacidade, a impugnação deve incluir provas médicas robustas, complementação de exames, prontuários e laudos que reforcem o quadro de saúde.
Se a decisão administrativa for mantida, é possível ajuizar ação judicial, geralmente perante a Justiça Federal, pleiteando a concessão ou restabelecimento do benefício.
A intervenção judicial é especialmente relevante quando há indevida interpretação restritiva da lei, falha na perícia médica do INSS ou negativa baseada em parâmetros técnicos incompatíveis com o caso concreto.
Nessa etapa, a estratégia processual deve contemplar pedido de perícia judicial, tutela antecipada e demonstração do preenchimento dos requisitos normativos.
Conclusão
A Lei nº 8.213/1991 constitui o núcleo normativo da proteção previdenciária no Brasil, estruturando benefícios essenciais para assegurar dignidade e estabilidade econômica aos segurados em situações de risco social.
Seus dispositivos estabelecem critérios rigorosos de concessão, revisão e contestação, exigindo abordagem jurídica técnica e alinhada à legislação e à jurisprudência atualizadas.
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