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Direito das obrigações: o que é, quais são e quais os elementos

Direito das obrigações: o que é, quais são e quais os elementos

O direito das obrigações é a parte da lei que regula quando uma pessoa tem o direito de pedir e a outra tem o dever de cumprir uma ação ou entrega que tenha valor financeiro. É a regra das dívidas, dos acordos de troca e dos compromissos que geram um débito ou crédito.

Muitas vezes, pensamos que o Direito Civil é algo distante, feito apenas de audiências e papéis complexos. No entanto, a base das relações em sociedade é o compromisso de dar, fazer ou não fazer algo em benefício de outra pessoa. É exatamente isso que vamos desvendar hoje. 

Desde a compra do pão na padaria logo cedo até o pagamento da passagem do ônibus ou o clique em “aceito” nos termos de uso de um aplicativo, você está navegando pelo direito das obrigações.

Neste artigo, vamos explorar de forma simples e direta o conceito de obrigação, seus elementos essenciais, suas fontes e as principais espécies que são importantes sobre este tema. 

Vamos entender como esse vínculo jurídico conecta pessoas e movimenta a economia. Continue a leitura para dominar a teoria e a prática deste ramo fundamental do Direito Civil.

O que são direitos obrigacionais?

O direito das obrigações é o conjunto de normas que regula a relação jurídica pessoal e transitória entre um credor e um devedor, em que o devedor assume o dever de cumprir uma prestação de interesse do credor.

Diferente dos direitos reais (como a propriedade), que ligam uma pessoa diretamente a uma coisa, os direitos obrigacionais ligam pessoas a pessoas. É uma relação horizontal, baseada na cooperação e na confiança. 

Enquanto o direito real é absoluto e vale contra todos, o direito obrigacional é relativo: ele só pode ser exigido da pessoa específica que contraiu a dívida ou o compromisso.

Qual o conceito de obrigação?

A obrigação é o vínculo jurídico transitório que une o credor ao devedor, cujo objeto consiste em uma prestação de dar, fazer ou não fazer, garantida pelo patrimônio do devedor. Para desmembrar e entender essa ideia, é importante focar nas suas partes essenciais.

O vínculo jurídico é a “cola” reconhecida e protegida pela lei, não sendo um elo meramente moral ou social. Essa ligação é transitória, ou seja, nenhuma obrigação é eterna; ela nasce com a finalidade de ser cumprida (por exemplo, através do pagamento) e, ao ser satisfeita, ela se extingue.

No cerne da obrigação está a prestação, que é a conduta humana que o devedor precisa realizar em benefício do credor, podendo ser uma ação positiva (dar ou fazer algo) ou negativa (não fazer algo). 

Por fim, existe a patrimonialidade, que é a garantia do cumprimento. Caso a obrigação não seja cumprida, é o patrimônio do devedor (seus bens como dinheiro, carros e imóveis) que responderá pela dívida, e não sua pessoa física, lembrando que, no Direito Civil, a prisão por dívida não existe, exceto no caso de alimentos.

Quais são os 3 elementos da obrigação?

Os três elementos da obrigação são o elemento subjetivo (os sujeitos), o elemento objetivo (o objeto da prestação) e o elemento imaterial ou abstrato (o vínculo jurídico). Toda relação obrigacional é composta por uma estrutura básica. Sem esses três pilares, a obrigação não existe no mundo jurídico.

Estes são os elementos obrigatórios da obrigação. Eles precisam estar presentes para que o negócio jurídico tenha validade e existência. Logo abaixo, detalharemos cada um dos elementos essenciais da obrigação. 

Elemento subjetivo

O elemento subjetivo refere-se às pessoas envolvidas na relação. O sujeito ativo (credor) e o sujeito passivo (devedor) são os sujeitos da relação obrigacional. 

O credor, também chamado de sujeito ativo, é quem tem o direito de exigir o cumprimento da prestação. É o titular do crédito. Já o devedor, também chamado de sujeito passivo, é quem tem o dever jurídico de cumprir a prestação. É sobre ele que recai a responsabilidade patrimonial caso a dívida não seja paga.

É importante notar que, na maioria dos contratos modernos, existe o chamado sinalagma obrigacional. Isso significa que as partes são credoras e devedoras ao mesmo tempo. Além disso, esses sujeitos precisam ser determinados ou, ao menos, determináveis. 

Por exemplo, em uma promessa de recompensa (por exemplo “pago R$ 100 para quem achar meu cachorro”), o credor é indeterminado no início, mas será determinado no momento em que alguém cumprir a tarefa.

Elemento objetivo

O foco central da relação obrigacional, ou o seu elemento objetivo, é aprestação. A prestação é definida como aatividade que o devedor deve executar com o objetivo de satisfazer o interesse do credor. Essa atividade pode se manifestar de três formas: como uma ação de dar algo, uma ação de fazer algo, ou uma omissão (o ato de não fazer algo).

Para que a obrigação seja válida, sua prestação deve cumprir os requisitos do artigo 104 do Código Civil: ser lícito, ser possível (ser física e juridicamente realizável); e ser determinado ou determinável (saber-se o que será entregue ou, no mínimo, seu gênero e quantidade).

É comum classificar o objeto da obrigação em dois níveis distintos: o objeto imediato e o objeto mediato. O objeto imediato refere-se à conduta humana em si, ou seja, o ato puro de entregar um item ou a ação de realizar um serviço (como uma obra em uma casa). Já o objeto mediato é o bem que está envolvido nessa prestação, como um carro que é entregue após a venda.

Elementos acidentais das obrigações

Além dos elementos essenciais, as obrigações podem conter elementos “extras” que alteram sua eficácia. Eles não são obrigatórios, mas quando as partes os inserem, eles mudam as regras do jogo. 

Esses elementos acidentais são a condição, o termo e o encargo. Abaixo veremos mais detalhes sobre esses elementos.

Condição

A condição é um evento futuro e incerto que decide a eficácia de uma obrigação. Ela faz com que o direito dependa de algo que pode ou não acontecer. Existem duas formas principais de condição, que são a condição suspensiva e a resolutiva. 

Na condição suspensiva, o direito só nasce se o evento ocorrer. Enquanto na condição resolutiva, o direito existe, mas se encerra se o evento acontecer.

Termo

O termo é um acontecimento futuro e certo que define quando a obrigação começa ou termina. Ao contrário da condição, o termo sempre ocorrerá (geralmente uma data ou prazo). Ele se divide em termo inicial e final. 

O termo Inicial, é a data em que a obrigação começa a valer (Ex: “Pagamento dia 05”). Já o termo final, é a data em que a obrigação termina.

Encargo

O encargo é a imposição de um ônus ou dever a uma pessoa que recebeu algo de graça, como uma doação ou um testamento. Ele não suspende nem extingue o direito, mas sim limita a liberdade do beneficiário, obrigando-o a cumprir uma finalidade específica. É uma cláusula que adiciona uma obrigação acessória à concessão de um benefício. 

Por exemplo: Alguém recebe uma fazenda (doação), com o encargo de construir uma escola comunitária nela. O direito sobre a fazenda é seu imediatamente, mas você tem o dever de construir a escola. 

Se o encargo não for cumprido, a doação ou o testamento podem ser revogados (cancelados) por quem doou.

Fontes das obrigações

As fontes são de onde nascem as obrigações. Elas não surgem do nada, precisam de um fato gerador. Existem algumas relações ou acontecimentos que, por força da lei, criam um vínculo entre o credor e o devedor. 

A doutrina moderna aponta três grandes fontes principais, que são o negócio jurídico, a responsabilidade civil e o enriquecimento injustificado. Veja os detalhes dessas fontes e como elas atuam para gerar as obrigações.

Negócio Jurídico

O negócio jurídico é a fonte mais comum, baseada na autonomia da vontade e na lei. Aqui entram os contratos e as declarações unilaterais de vontade (como a promessa de recompensa). 

No contrato, as partes ajustam livremente seus interesses (compra e venda, locação, prestação de serviços), criando leis privadas entre si, desde que respeitem a ordem pública.

Responsabilidade civil

Também conhecida como ato ilícito, é uma fonte involuntária de obrigações. A responsabilidade civil decorre da prática de um ato que causa um dano a outra pessoa, gerando o dever de indenizar. 

Podemos pensar no seguinte exemplo: se alguém bate no seu carro por imprudência (culpa), nasce ali uma relação obrigacional: o causador do dano torna-se devedor e a vítima torna-se credora da indenização. Viu como é simples de entender?

Enriquecimento injustificado (art. 884)

O Código Civil veda que alguém ganhe patrimônio às custas de outra pessoa sem uma causa jurídica que justifique. O enriquecimento sem causa gera a obrigação de restituir o que foi indevidamente ganho. 

A ideia aqui não é punir algo ilícito, mas reequilibrar o patrimônio: devolver o que não deveria ter saído de uma carteira para a outra.

Espécies das obrigações

Classificar as obrigações quanto à sua espécie é essencial para saber como cumpri-las. As obrigações se dividem, quanto à prestação, em obrigações positivas (dar e fazer) e obrigações negativas (não fazer). Essa classificação observa o tipo de conduta esperada do devedor:

Obrigação de dar

A obrigação de dar ocorre quando o devedor se compromete a entregar (transferir propriedade ou posse) ou restituir uma coisa ao credor. Ela se subdivide em dar coisa certa ou coisa incerta. 

No caso de dar coisa certa, o objeto é único e individualizado (ex: “Vendo o meu carro, placa XYZ”). O devedor não pode entregar outro bem, mesmo que mais valioso, sem o consentimento do credor. Se a coisa se perder sem culpa antes da entrega, a obrigação se resolve (res perit domino). 

Já no caso de dar coisa incerta, o objeto é indicado apenas pelo gênero e quantidade (ex: “Vendo 10 sacas de café”). A qualidade será definida posteriormente, no momento da “concentração” (escolha), que geralmente cabe ao devedor.

Obrigação de fazer

A obrigação de fazer consiste na realização de um serviço ou atividade por parte do devedor. Ela pode ser tanto fungível, quando o serviço pode ser feito por outra pessoa (ex: realizar uma reforma em uma casa, como pintar uma parede); quanto infungível, quando só aquele devedor específico pode cumprir, devido às suas qualidades (ex: show de um artista famoso).

Obrigação de não fazer

A obrigação de não fazer é um dever de abstenção. O devedor assume o compromisso de não praticar determinado ato que, livremente, poderia praticar

Exemplos comuns incluem cláusulas de não concorrência ou o dever de não construir um muro acima de certa altura para não bloquear a vista do vizinho. Se o devedor faz o que prometeu não fazer, ele se torna inadimplente e o credor pode exigir o desfazimento da obra ou conduta.

Qual a importância do direito das obrigações?

A importância do direito das obrigações reside no fato de que ele regula a circulação de riquezas e a cooperação entre as pessoas na sociedade. O direito das obrigações é a engrenagem que move a vida civil e econômica. 

Você já pensou que a economia depende de trocas? Ninguém produz tudo o que consome. Precisamos uns dos outros para obter bens e serviços. O direito das obrigações oferece a segurança jurídica necessária para que essas trocas aconteçam. Ele garante que, se você pagar, receberá o produto; e se você trabalhar, receberá o salário.

Sem esse ramo do direito, viveríamos na base da autotutela e da desconfiança, o que paralisaria o comércio e as relações sociais. Ele intervém na vida econômica, não apenas para garantir o cumprimento das promessas, mas para assegurar que isso aconteça com equilíbrio e boa-fé.

Quais são os direitos das obrigações?

No direito das obrigações, temos os direitos pessoais e os direitos de crédito. O direito pessoal é a permissão legal que alguém tem de pedir ou exigir algo (dinheiro, serviço ou entrega) de uma pessoa específica, criando uma dívida. Já o direito de crédito é o nome que se dá à capacidade do credor de cobrar o que lhe é devido, podendo usar os bens do devedor como garantia de pagamento.

Os direitos pessoais e os direitos de crédito têm quatro marcas principais: são relativos (valem só para credor e devedor), transitórios (acabam com o pagamento), exigem cooperação (dependem da ação do devedor) e possuem patrimonialidade (o valor pode ser cobrado em dinheiro).

O que diz o artigo 247 do Código Civil?

O artigo 247 é fundamental para entender as obrigações de fazer personalíssimas ou infungíveis. Ele determina que: “Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível”.

O que isso significa na prática? Imagine que você contratou um pintor renomado para fazer um retrato seu. A obrigação é intuitu personae, ou seja, só ele pode fazer, por causa do talento dele. Se no dia combinado ele se recusar a pintar, você não pode chamar a polícia para forçá-lo a segurar o pincel (isso violaria a dignidade humana).

O artigo 247 resolve esse impasse: como forçar a pintura é inviável, a obrigação se converte em perdas e danos. O pintor terá que indenizar você por todo o prejuízo financeiro e moral que a recusa dele causou. É a forma de garantir que o credor não fique de mãos vazias diante da recusa de um serviço único.

Conclusão

O direito das obrigações é vasto, dinâmico e está presente em cada detalhe do nosso cotidiano. Vimos que ele é o vínculo jurídico que une pessoas em torno de uma prestação econômica, garantindo a circulação de bens e serviços com segurança. 

Entender os elementos, as fontes e as espécies é o primeiro passo para dominar o Direito Civil. Seja para redigir um contrato seguro ou para defender um cliente em uma ação de cobrança, esses conceitos são a base de tudo.

Ao garantir que as promessas serão cumpridas e que o patrimônio responderá pelas dívidas, o direito das obrigações oferece a segurança e a confiança necessárias para que as pessoas cooperem entre si. 

Seja para redigir um contrato sólido, garantir o cumprimento de uma cláusula de não fazer ou entender as nuances de uma obrigação infungível (como no Artigo 247 do Código Civil), esses fundamentos são a base de um relacionamento social e econômico justo e equilibrado.

A advocacia moderna exige não apenas o conhecimento da lei, mas a capacidade de gerir essas informações e prazos com eficiência. A organização é a chave para o sucesso jurídico. 

Quer levar a gestão do seu escritório para o próximo nível e ter mais controle sobre seus processos obrigacionais? Conheça a ADVBOX. Ela pode transformar a organização da sua agenda e dos seus prazos, melhorando sua atuação como advogado. Experimente a plataforma.

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.

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