Ação rescisória trabalhista: entenda o que é e como usá-la

Ação rescisória trabalhista: entenda o que é e como usá-la

A ação rescisória trabalhista é uma ação utilizada para rescindir ou invalidar uma decisão de mérito, sentença ou acórdão, em uma ação trabalhista, que já esteja transitada em julgado

Apesar de Justiça Brasileira considerar que um processo transitado em julgado teve seu fim, a ação rescisória serve como meio de alterar a decisão judicial. 

Sendo assim, a ação rescisória trabalhista é um meio jurídico que pode ser utilizando em um processo já transitado em julgado, ou seja, encerrado, onde possibilita a uma das partes questionarem novamente em Juízo com o intuito de reaver a decisão. 

Entretanto, como quase tudo no Direito, você vai entender que não são todas as ações que permitem a utilização da ação rescisória, devendo analisar as regras e especificidades para aplicar este instituto. 

Dessa forma, neste artigo você vai entender o que é uma ação rescisória trabalhista, como ela funciona no contexto prático, as hipóteses de utilização e demais aspectos relevantes sobre o assunto. 

Conclua a leitura e entenda melhor sobre ação rescisória!

O que é uma ação rescisória trabalhista?

A ação rescisória – AR, assim como dito no parágrafo anterior, visa alterar uma decisão judicial transitada em julgado. Conforme o artigo 835 da CLT, a ação rescisória somente será aceita em situações específicas e respeitando o Código de Processo Civil, vejamos: 

Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.

Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado.

Sendo assim, a ação rescisória trabalhista poderá desfazer uma ação, implicando em um novo processo e novo julgamento. 

Qual o cabimento da ação rescisória trabalhista?

O art. 966 do CPC apresenta as hipóteses em que, desse modo, admite-se o ingresso de uma ação rescisória, vejamos a letra da lei:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I – se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV – ofender a coisa julgada;

V – violar manifestamente norma jurídica;

VI – for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

I – nova propositura da demanda; Ou

II – admissibilidade do recurso correspondente.

§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.             

§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. 

Sendo assim, para ingressar com ação rescisória precisa respeitar o rol taxativo expresso no art. 966 do CPC, que é utilizado subsidiariamente no Processo do Trabalho. 

Quem tem legitimidade para propor ação rescisória trabalhista?

Assim, seguindo o mesmo entendimento do cabimento, para propor a ação rescisória trabalhista existem regras, que estão previstas no art. 967 do CPC

Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

I – quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

II – o terceiro juridicamente interessado;

III – o Ministério Público:

a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

IV – aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178 , o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.

A quem compete o julgamento da ação rescisória trabalhista?

A competência para o julgamento de ações rescisórias trabalhistas é dos Tribunais Regionais do Trabalho – TRT e Tribunal Superior do Trabalho TST, conforme previsão no art. 678 da CLT: 

Art. 678 –  Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:  

[…]

2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;

Desse modo, caso o julgamento seja feito TST, a Lei nº. 7701/88, em seu art. 2º, apresenta:

Art. 2º – Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:

I – originariamente:

[…]

c) julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas;

Ação rescisória trabalhista: entenda o que é e como usá-la

Como propor a ação rescisória no direito do trabalho?

Após observar os itens acima, principalmente os itens previstos no art. 966 do CPC, e analisar se a decisão proferida foi incorreta, você já pode dar início a sua ação rescisória.

Assim, ela por ser um novo processo, deve respeitar as regras do art. 319 do CPC, que diz respeito a petição inicial. 

Sendo assim, a petição inicial deve conter:

  • Endereçamento;
  • Qualificação das Partes;
  • Acumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;
  • Depositar a importância de 20% sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente;
  • Indicar os fatos; 
  • Apresentação do trânsito em julgado da decisão;
  • Provas do alegado;
  • Valor da causa.

1. Prazo para ingressar com ação rescisória trabalhista?

A ação rescisória trabalhista possui prazo decadencial, sendo assim, o prazo é de 02 (dois) anos a contar da data do trânsito em julgado, além disso, você deve ficar atento, pois o prazo é contato em corridos.

Entretanto, caso surjam novas provas, fraude ou simulação, o prazo pode prorrogar, sendo uma exceção à regra.

2. Casos de indeferimento da ação rescisória

Caso a parte demandada não realize o depósito de 20%, a petição inicial será indeferida, além disso, observando o disposto no art. 330 do CPC, existem outras hipóteses de indeferimento, sendo elas:

  • A petição inicial for inepta, ou seja, faltar o pedido, causa de pedir ou o pedido for indeterminado, os fatos narrados não possuírem conclusão lógica ou os fatores forem incompatíveis entre si;
  • A parte for manifestamente ilegítima;
  • O autor carecer de interesse processual;
  • Não forem atendidas as prescrições dos art. 106 e 321 do CPC.

Cabe recurso em ação rescisória?

Assim, caso a ação rescisória julgada procedente, o Tribunal irá rescindir a sentença ou acórdão de mérito. Assim, caso necessário, irá determinar um novo julgamento e a restituição do valor depositado. 

Desse modo, caso seja declarada inadmissível ou improcedente, o valor depositado será revertido em favor do Réu.

Cabe mencionar que as ações rescisórias são passíveis de recurso, sendo assim, caso a decisão seja proferida pelo TRT, cabe a parte demandada interpor recurso ordinário ao TST, observando os aspectos de competência.

Se o recurso ordinário for interposto por decisão proferida em dissídio coletivo, a competência será da SDC.

Contudo, caso o recurso ordinário seja sobre decisão proferida em dissídio individual, a competência será da SDI.

Conclusão

Podemos observar que nem sempre uma decisão proferida em Juízo será a certa, afinal, existem meios de a justiça ser corrompida, como fraude, corrupção, etc, que pode prejudicar diretamente as partes. 

Dessa maneira, a ação rescisória se torna indispensável como meio jurídico para corrigir situações que afrontam o devido cumprimento da justiça, abrindo possibilidade de uma nova decisão, garantindo segurança jurídica as partes envolvidas. 

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.