O agravo de instrumento CPC é um recurso de fundamentação livre previsto pelo código de processo civil. Ele pode se interpor contra todas as decisões interlocutórias previstas no rol do Art. 1015 e em demais leis esparsas.
Por sua vez, é um dos recursos mais diferentes previstos pelo código, haja vista que se interpõe diretamente no tribunal ad quem, sendo necessário informar o tribunal ad quo da sua interposição.
Nesse sentido, o prazo do agravo de instrumento é de 15 dias, tanto para interposição, quanto para a resposta ao agravo.
O que diz o artigo 1015 do CPC?
O Art. 1015 do CPC fixa as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, bem como quando se deve utilizá-lo. No entanto, veremos mais adiante que o rol do Art. 1015 possui taxatividade mitigada.
Quando é cabível agravo de instrumento CPC?
Cabe agravo de instrumento contra as decisões proferidas pelo juiz no decorrer do processo, também chamadas de decisões interlocutórias.
Decisão interlocutória é a decisão proferida pelo juiz no processo antes de exarar a sentença. Portanto, tudo que o juiz discute no processo até a sentença tem ligação direta com o mérito.
Quais os requisitos para o agravo de instrumento?
É necessário que seja uma decisão interlocutória para interposição de agravo de instrumento prevista no rol do Art. 1015. Ou ainda, que se abranja pela taxatividade mitigada, conforme fixou o STJ em julgamento do recurso repetitivo.
1. Decisões agraváveis
Todas as decisões agraváveis são aquelas que se prevê no rol do Art. 1015 do CPC, e ainda algumas previstas em legislações esparsas. Destaca-se que todas as decisões interlocutórias da lei de falências são agraváveis.
2. Decisões agraváveis na Lei de Falência
É importante ressaltar que se prevê as decisões agraváveis em legislações complementares também. De forma que, a Lei de Falência é uma legislação específica que se aplica somente aos casos que se enquadram a ela.
Nesse sentido, o STJ fixou a seguinte tese: cabe agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias da lei de falência.
3. Voto da Relatora
No caso em questão, a relatora Nancy Andrighi interpretou como sendo de recorribilidade imediata por agravo de instrumento toda a legislação extravagante que possui natureza equivalente a de liquidação e execução.
Isto posto, ocorre na falência e recuperação judicial, visto que possui natureza de liquidação e execução negocial das dívidas da pessoa jurídica que se encontrava em recuperação judicial.
4. Taxatividade mitigada
Chegou ao conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça a natureza do rol do Art. 1015 do CPC, portanto, em dezembro de 2018, ao concluir o julgamento, a corte definiu o conceito de taxatividade mitigada do rol previsto no Art. 1015.
Logo, abriu caminho para interposição do agravo de instrumento em diversas hipóteses, além das que estão previstas expressamente na legislação.
Por conseguinte, na apresentação dos votos, a relatora Nancy Andrighi argumentou que apesar de exaustivo o rol do Art. 1015, mostrou-se insuficiente em vista das decisões interlocutórias não abrangidas pela lista fixada.
5. Recurso cabível as decisões não agraváveis
No que tange às decisões interlocutórias não agraváveis, estas não se alcançam pela preclusão. Portanto, pode-se discuti-las em sede de preliminar de uma eventual apelação;
O que pode ser alegado em agravo de instrumento?
O agravo de instrumento é um recurso de fundamentação livre, portanto, pode-se alegar quaisquer questões em sede de agravo de instrumento, desde que as seja uma decisão interlocutória prevista no rol do Art.1015.
Onde o agravo deve ser interposto
Deve-se interpor o agravo de instrumento CPC diretamente no Tribunal responsável e competente pelo julgamento, portanto seria este o tribunal ad quem, de acordo com o Art. 1016 do CPC.
1. Procedimento de interposição do agravo de instrumento
O procedimento do agravo de instrumento possui suas peculiaridades, isso porque possui forma única de interposição em relação aos demais agravos previstos pelo código de processo civil. Vejamos:
2. Órgão de interposição x Órgão de julgamento
O agravo de instrumento deve ser interposto diretamente no órgão que será competente para julgar o recurso. Portanto, o Órgão de interposição será o mesmo órgão que irá julgar.
Logo, caberá ao tribunal ad quem, realizar o juízo de admissibilidade.
3. Cabe recurso contra a inadmissão?
Uma vez realizado o juízo de admissibilidade pelo relator do tribunal ad quem, caso o agravo seja inadmitido em decisão monocrática dada pelo relator do processo, caberá agravo interno.
O agravo interno serve para legalizar a demanda, uma vez que o tribunal todo irá analisar o recurso interposto.
3. Cabe modalidade adesiva?
A modalidade adesiva, conhecida como “Se você vai, eu vou” não é possível no agravo de instrumento, isso porque não há interesse de ambas as partes para interposição do agravo, visto que é necessário haver sucumbencia recíproca.
Portanto, a modalidade adesiva não cabe no agravo de instrumento, de forma que cabe somente em sede de apelação.
Quais são os efeitos do agravo de instrumento?
Em regra, ao agravo de instrumento poderá ser atribuído efeito suspensivo, bem como efeito de antecipação de tutela, também conhecido como efeito ativo.
De acordo com o Art. 1019, CPC, uma vez recebido o agravo, deverá ser distribuído imediatamente se não for caso de aplicação do Art. 932. Portanto, o relator terá o prazo de 5 dias para atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Ou seja, não atribuindo efeito suspensivo ao recurso, o relator poderá também deferir, atribuindo ao agravo o efeito de antecipação de tutela, seja ela total ou parcial. Deveria também comunicar ao juiz de primeira instância da sua decisão.
O que é juízo de retratação?
Uma vez que a parte interpõe agravo de instrumento, poderá o juiz de primeira instância analisar sua própria decisão, e caso entenda que a parte tem razão, poderá se retratar.
Por conseguinte, havendo retratação do juiz de primeira instância, o agravo de instrumento perde o seu objeto, se tornando portanto, prejudicado.
Assim sendo, é muito raro de acontecer, mesmo assim deve-se oportunizar ao juiz de primeira instância a possibilidade de ele mesmo reanalisar e reformar sua decisão.
O que não pode faltar no agravo de instrumento?
Diante disso, o agravo de instrumento é um recurso da decisão de primeira instância, interposto diretamente na segunda instância, no tribunal ad quem, portanto é necessário que a petição cumpra alguns requisitos.
Isto posto, a fim de prezar pela comunicação entre os tribunais, a petição de agravo de instrumento deve ser instruída de:
- Cópias da petição inicial, contestação e decisão que ensejou o agravo;
- Certidão de intimação que comprove a tempestividade;
- Demais peças que o agravante reputar úteis.
Vejamos, este artigo trazido pelo CPC 2015, em 2023 traduz-se apenas em letra morta. Isso porque, devido ao avanço tecnológico, a maior parte dos tribunais brasileiros já movimentam seus processos pelo sistema eletrônico.
Sendo o processo movimento por sistema eletrônico, a comunicação entre os tribunais foi amplamente facilitada, o que por conseguinte tornou mais fácil também as partes a interposição do agravo de instrumento.
1. Peças que o agravante reputar úteis
O agravante deverá realizar um cotejo analítico a fim de juntar no tribunal ad quem, todas as peças que achar necessário e suficiente para que o juízo tenha provas o suficiente para julgar o recurso.
2. Peculiaridades do agravo de instrumento
Dentre as peculiaridades do agravo de instrumento, tem-se a prevista pelo Art. 1018, CPC:
Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.
§ 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
§ 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.
§ 3º O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.
Da análise do artigo acima, nota-se que o próprio código prevê a possibilidade dos autos serem eletrônicos, portanto o art. 1017 CPC, além de desatualizado, não possui efetiva utilidade.
Visto que, os autos eletrônicos facilitam a juntada dos documentos exigidos.
3. Informação ao juiz de 1ª instância
Além disso, é necessário dar a devida importância ao Art. 1018, §3° que postula a penalidade para o descumprimento da informação ao juízo a quo.
É imprescindível informar ao juiz de primeira instância da interposição do seu agravo, sob pena de o próprio agravo não ser reconhecido na segunda instância, caso o agravado alegue isso em contrarrazões.
Por fim, importante informar ao juiz também para que ele tenha a oportunidade de se retratar de sua decisão, que conforme dito anteriormente, resultaria na prejudicial do agravo de instrumento interposto, visto que perderia seu objeto.
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