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O que é o Artigo 522?

O Art 522 CPC prevê como deve se dar o requerimento do cumprimento provisório de sentença e a quem deve se dirigir a petição. Como se vê abaixo:

Art. 522. O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.

Parágrafo único. Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal:

I – decisão exequenda;

II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

III – procurações outorgadas pelas partes;

IV – decisão de habilitação, se for o caso;

V – facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.

Nesse sentido, a solicitação para o cumprimento provisório de uma sentença deve seguir as diretrizes internas de cada Tribunal de Justiça ou TRF. 

Alguns exigem a abertura de um novo processo, anexado ao processo original, enquanto outros permitem que se solicite o cumprimento diretamente nos autos do processo principal.

Caso a solicitação seja apresentada em um processo separado, é crucial incluir os documentos necessários junto com a petição específica, destacando a regularidade da solicitação. 

Em suma, os documentos mais relevantes a serem anexados são a decisão que se pretende executar e a evidência de que o recurso não tem efeito suspensivo.

Quando cabe a execução provisória?

Portanto, cabe execução provisória da sentença até o trânsito em julgado, haja vista que após o trânsito em julgado da sentença o cumprimento será definitivo, e não mais provisório. 

Nesse sentido, com base no Art 520 CPC, caberá execução provisória quando:

  1. Título judicial sujeito a recurso, sem efeito suspensivo;
  2. Decisões que versem sobre tutela provisória.

1. Título judicial sujeito a recurso, sem efeito suspensivo

O título judicial sujeito a recurso é a própria sentença que ainda não transitou em julgado, e por isso está sujeita a recurso. Além disso, é necessário também que a sentença não tenha efeito suspensivo. 

Isso porque o efeito suspensivo supõe os efeitos produzidos pela sentença. Portanto, caso haja efeito suspensivo, não épossível executar provisoriamente esse título judicial, ainda que estivesse sujeito a recurso. 

Em suma, o efeito suspensivo impede o início do cumprimento provisório da sentença (Art 522 CPC)

Além disso, é válido ressaltar que o recurso cabível da sentença é apelação, que confere efeito suspensivo ope legis (por lei) ao recurso. 

Portanto, seria possível o cumprimento provisório de sentença somente nos casos em que a apelação não tem efeito suspensivo ope legis (por lei). Tais como ação de alimentos dentre outras. 

2. Cumprimento provisório de decisão interlocutória

Foram feitos dois pedidos na ação, o juiz decidiu por dividir o mérito, e conceder liminarmente por meio de decisão interlocutória, conceder o primeiro pedido do mérito. 

Essa decisão interlocutória pode ser objeto de cumprimento de sentença provisória (Art 522 CPC), contra decisão interlocutória, caberá agravo de instrumento que não tem efeito suspensivo automático. 

3. Decisões que versem sobre tutela provisória

Nesse sentido, a decisão que confere tutela provisória pode ser alterada, no entanto agora é possível iniciar o cumprimento provisório de sentença( art 522 cpc).

Como funciona o cumprimento provisório de sentença?

Logo, o cumprimento provisório de sentença, também conhecido como execução provisória, é um procedimento destinado à realização da execução de um título judicial temporário. 

Portanto, trata-se de um título originado de uma decisão que ainda não transitou em julgado ou, caso tenha sido interposto um recurso, este não foi aceito com efeito suspensivo, o que mantém em vigor os efeitos da decisão original.

O título judicial sujeito ao cumprimento provisório (Art 522 CPC) pode envolver obrigações relacionadas ao pagamento de quantia específica, à realização de alguma ação, à abstenção de determinada conduta ou à entrega de algum bem.

O pedido de cumprimento provisório de sentença deve ser encaminhado ao juízo competente, conforme estabelecido no artigo 526 do Código de Processo Civil. Geralmente, esse juízo é o mesmo que conduziu o processo de conhecimento.

Em quais hipóteses poderá haver caução ou depósito no cumprimento de sentença?

Em primeiro plano, é válido ressaltar que a propositura do cumprimento provisório de sentença não depende de caução, isto é, a parte pode dar início da mesma forma que daria início ao cumprimento de sentença definitiva. 

Isso porque a prestação da caução deve ocorrer durante o cumprimento de sentença, podendo ser:

  1. Levantamento de dinheiro: nos casos em que a execução for  de pagar quantia certa, em que houve penhora de dinheiro;
  2. Transferência de posse: cabível nos casos em que a execução for de entregar coisa ou alienação se tratar de propriedade;
  3. Prática de ato do qual possa resultar grave dano ao executado: aplica-se aos casos em que a execução se tratar de fazer ou não fazer. 

Qual a regra da caução no cumprimento provisório da sentença?

No caso de cumprimento provisório da sentença(art 522 cpc), é imprescindível apresentar uma garantia adequada para obter a liberação dos valores bloqueados judicialmente. 

Todavia, o credor contestou a decisão que vinculava o recebimento do crédito à realização de um depósito caucional no mesmo montante.

Qual é a diferença entre o cumprimento de sentença provisória e o definitivo?

O cumprimento provisório da sentença (Art 522 cpc) é aplicável até o trânsito em julgado da sentença. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recursos, o cumprimento da sentença torna-se definitivo.

Regime jurídico 

O Código de Processo Civil de 2015 estabelece de maneira clara que o cumprimento provisório da sentença deve, em princípio, ocorrer da mesma forma que o cumprimento definitivo (art. 520, caput). 

A partir dessa simples afirmação, compreende-se que as ações executivas realizadas pelo juiz durante o cumprimento provisório podem, em alguns casos, resultar na plena satisfação do credor, indo além da fase de execução de bens.

Quando analisamos a extensão das atividades executivas em um contexto onde o título ainda aguarda confirmação, é útil revisitar a evolução histórica da execução provisória

Portanto, é crucial lembrar que, até as últimas reformas no Código de Processo Civil de 1973 relacionadas à execução civil, o credor não podia executar os atos executivos, impossibilitando a entrega completa do objeto da execução ao credor.

Logo, com a inclusão da reforma pela Lei 11.232/2005, no entanto, desde que o credor atendesse aos requisitos estabelecidos pelo art. 475-O do CPC/1973, ele poderia, por sua conta e risco, satisfazer integralmente sua pretensão executiva.

As diretrizes essenciais foram mantidas pelo CPC/2015, garantindo a possibilidade de completa satisfação do título ainda sujeito a confirmação, desde que o credor cumpra os requisitos estipulados pelo Artigo 520 do Código Processual Brasileiro.

Portanto, de acordo com Alexandre Freitas Câmara, que 

“a execução provisória é um procedimento executivo completo, ou seja, é um procedimento que pode se desenvolver até a produção do resultado final, com a satisfação do crédito exequendo”. 

Em linhas gerais, se os arts. 520 a 522 CPC 2015 não fornecerem diretrizes específicas para o cumprimento provisório, deve-se seguir as disposições gerais estabelecidas para o cumprimento definitivo de sentença.

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.

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