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Oitiva do autor nas alegações do réu: Artigo 351 do CPC

O artigo 351 do Código de Processo Civil (CPC) é um desses dispositivos, que trata da oitiva do autor quando o réu alega as matérias enumeradas no artigo 337. Neste artigo, vamos explorar detalhadamente o dispositivo, discutindo seu contexto, conteúdo e implicações na prática jurídica brasileira.

Mas antes, convém destacar que o CPC brasileiro é um instrumento normativo crucial para a condução dos processos civis no país. Ademais, em seu corpo, encontramos diversos dispositivos que regulamentam os procedimentos e garantias das partes envolvidas em uma ação judicial. 

O que é o artigo 351 do Código de Processo Civil?

Para compreender plenamente o artigo 351 do CPC, é importante entender o contexto histórico e a relevância dessa disposição no sistema jurídico brasileiro. 

O CPC é uma lei em constante evolução, adaptando-se às mudanças sociais e jurídicas ao longo do tempo. A última grande reforma do CPC ocorreu em 2015, quando entrou em vigor a Lei nº 13.105, conhecida como “Novo CPC”. 

Dessa forma, o art. 351 faz parte dessas alterações significativas e está relacionado à fase de resposta do réu à petição inicial.

O que diz o artigo 351 do CPC?

O Artigo 351 do CPC estabelece que, se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no Artigo 337, o juiz deverá determinar a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova

Art. 351, CPC. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.

Dessa forma, vamos dissecar esse artigo e entender suas principais implicações:

  • Alegações do réu no artigo 337;
  • Oitiva do autor;
  • Prazo de 15 dias;
  • Produção de prova.

1. Alegações do réu no artigo 337

Primeiramente, o ponto de partida para a aplicação do Artigo 351 é a alegação do réu em sua contestação. O Artigo 337 enumera as matérias que o réu pode alegar como defesa em sua contestação. Essas matérias incluem:

  • Incompetência absoluta e relativa do juízo;
  • Incorreção do valor da causa;
  • Inépcia da petição inicial;
  • Perempção;
  • Litispendência;
  • Coisa julgada;
  • Conexão;
  • Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
  • Indevida concessão do benefício de gratuidade da justiça;
  • Inexistência ou nulidade da citação;
  • Fraude de execução;
  • Pedido de reconhecimento da força executiva de título extrajudicial;
  • Impedimento ou suspensão do processo;
  • Inexistência, autenticidade ou regularidade do documento;
  • Extinção do processo sem resolução de mérito.

Dessa forma, cada uma dessas matérias pode ser alegada pelo réu como forma de defesa à ação proposta pelo autor.

2. Oitiva do autor

Quando o réu alega uma ou mais das matérias do Artigo 337 em sua contestação, o juiz deve determinar a oitiva do autor. Ademais, esse procedimento consiste em permitir que o autor se manifeste sobre as alegações apresentadas pelo réu. 

Dessa forma, trata-se de uma oportunidade para o autor se defender das contestações do réu, apresentar argumentos e evidências que possam refutar as alegações feitas contra ele.

3. Prazo de 15 dias

O Artigo 351 estabelece um prazo de 15 (quinze) dias para que o autor seja ouvido após as alegações do réu. Esse prazo é razoável e visa garantir que o processo prossiga de forma célere, sem que o autor fique em desvantagem devido às contestações apresentadas pelo réu. 

Ademais, durante esse período, o autor pode apresentar suas alegações, produzir provas e rebater os argumentos do réu.

4. Produção de prova

Uma das principais finalidades da oitiva do autor é permitir a produção de prova. O autor tem o direito de apresentar evidências que sustentem suas alegações e refutem as alegações do réu. 

Isso pode incluir, ademais, a apresentação de documentos, testemunhas e outros meios de prova admitidos em lei.

Quais as implicações práticas do artigo 351 do CPC?

O artigo 351 do CPC tem várias implicações práticas que afetam diretamente o desenvolvimento do processo civil no Brasil, tais como:

  • Garantia do devido processo legal;
  • Efetividade da defesa;
  • Agilidade processual;
  • Equilíbrio entre as partes.

1. Garantia do devido processo legal

A oitiva do autor após as alegações do réu é uma garantia fundamental do devido processo legal. Ademais, ela assegura que todas as partes tenham a oportunidade de ser ouvidas e de apresentar suas argumentações e provas, garantindo um processo justo e equitativo.

2. Efetividade da defesa

A oitiva do autor permite que o autor exerça plenamente seu direito de defesa. Portanto, isso é particularmente importante quando o réu alega matérias que possam prejudicar os direitos e interesses do autor, como a alegação de incompetência do juízo ou a inépcia da petição inicial.

3. Agilidade processual

Embora o Artigo 351 acrescente um procedimento adicional ao processo, ao estabelecer um prazo de 15 dias para a oitiva do autor, busca-se manter a agilidade processual. A ideia é evitar a dilatação excessiva dos prazos e promover uma resolução eficiente das demandas judiciais.

4. Equilíbrio entre as partes

A oitiva do autor contribui para o equilíbrio entre as partes no processo civil. Ademais, ela impede que o réu faça alegações unilaterais sem que o autor tenha a oportunidade de se manifestar e apresentar sua versão dos fatos.

O que é uma réplica a contestação?

Primeiramente, a réplica à contestação é uma etapa crucial no processo civil brasileiro, que complementa o sistema de respostas às ações judiciais. A réplica ocorre após o réu apresentar sua contestação à petição inicial do autor. 

No contexto do artigo 351 do CPC, a réplica não é especificamente mencionada, mas é importante entender como ela se encaixa no processo como um todo.

1. A réplica à contestação

A réplica é a resposta do autor à contestação apresentada pelo réu. Ademais, ela é o mecanismo pelo qual o autor pode se manifestar sobre as alegações, argumentos e defesas apresentadas pelo réu em sua contestação. Durante a réplica, o autor pode:

  1. Refutar os argumentos do réu: o autor pode contestar as alegações do réu, apresentando argumentos contrários e evidências que sustentem sua posição;
  2. Apresentar fatos novos ou complementares: caso o autor tenha fatos ou argumentos adicionais que não foram mencionados na petição inicial, ele pode incluí-los na réplica;
  3. Complementar sua argumentação: o autor pode esclarecer ou complementar sua argumentação inicial, abordando pontos específicos levantados pelo réu na contestação;
  4. Rebatendo matérias do Artigo 337: se o réu alegou matérias enumeradas no Artigo 337 em sua contestação (como incompetência absoluta ou relativa, incorreção do valor da causa, inépcia da petição inicial, entre outras), a réplica é o momento em que o autor pode responder a essas alegações de forma detalhada.

2. Relação com o artigo 351 do CPC

O artigo 351 do CPC determina a oitiva do autor quando o réu alega as matérias enumeradas no artigo 337. Isso significa portanto que, se o réu apresentou tais alegações em sua contestação, o juiz deve permitir que o autor se manifeste sobre essas alegações. 

E, embora o artigo 351 não mencione explicitamente a réplica, é na réplica que o autor, em geral, apresentará suas respostas detalhadas a essas alegações do réu.

Portanto, a réplica à contestação desempenha um papel crucial na sequência processual, permitindo ao autor responder de forma específica às alegações do réu, inclusive àquelas que justificaram a oitiva do autor conforme o art. 351. Isso garante que ambas as partes tenham a oportunidade de apresentar suas versões dos fatos, argumentos e evidências antes que o juiz tome uma decisão.

Em resumo, embora o art. 351 do CPC foque na oitiva do autor após as alegações do réu, a réplica à contestação é o momento prático em que o autor exerce esse direito, respondendo às alegações do réu de maneira formalizada e detalhada.

Portanto, a réplica é uma parte essencial do processo civil brasileiro, assegurando o contraditório e a ampla defesa das partes envolvidas.

Dessa forma, ele estabelece um procedimento que permite ao autor se manifestar e produzir provas após as alegações do réu, garantindo um processo justo e equilibrado. Embora esse artigo acrescente complexidade ao processo, ele é uma peça fundamental para a busca da justiça nas demandas judiciais brasileiras. 

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.