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Quais os principais aspectos do artigo 769 da CLT?

O Artigo 769 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) exerce um papel fundamental no ordenamento jurídico brasileiro. Esse dispositivo legal confere ao juiz trabalhista a prerrogativa de suprir lacunas na legislação, sempre que necessário para julgar casos específicos. 

De acordo com o texto do artigo em questão:

“nos casos omissos, o Direito Processual comum será fonte subsidiária do Direito Processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.”

Dessa forma, analisaremos, neste artigo, quais os principais aspectos do artigo 769 da CLT, sem o objetivo de esgotar o tema. Vejamos abaixo!

Qual a importância do artigo 769 da CLT?

Esse dispositivo é de extrema relevância para a aplicação efetiva do Direito do Trabalho, uma vez que permite ao magistrado buscar referências no Direito Processual comum quando há ausência de normas trabalhistas específicas para reger determinada situação. 

Ademais, tal prerrogativa assegura a efetividade do princípio da proteção ao trabalhador, um dos pilares essenciais para o Direito do Trabalho brasileiro.

Com isso, ao conferir essa competência ao juiz do trabalho, o legislador demonstrou a preocupação em proporcionar uma tutela jurisdicional eficiente e adequada à complexidade das relações de trabalho.

Nesse sentido, no âmbito do Direito do Trabalho, o artigo 769 da CLT desempenha um papel crucial ao conferir ao juiz a prerrogativa de suprir lacunas normativas com base no Direito Processual comum.

Como já mencionado, essa flexibilidade visa adaptar o ordenamento jurídico às complexidades das relações laborais, assegurando a efetividade e justiça necessárias para enfrentar desafios contemporâneos.

1. Dispositivo do artigo 769 da CLT

A utilização do Direito Processual comum como fonte subsidiária possibilita ao magistrado preencher eventuais lacunas normativas, logo, confere maior segurança jurídica às decisões proferidas na seara trabalhista.

Art. 769, CLT. Nos casos omissos, o Direito Processual comum será fonte subsidiária do Direito Processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

Por conseguinte, é importante frisar que a aplicação subsidiária do Direito Processual comum é valiosa para adaptar o ordenamento jurídico a mudanças nas relações de trabalho, exigindo responsabilidade e ponderação.

Assim, a interpretação criteriosa do dispositivo é essencial para preservar princípios do Direito do Trabalho, promovendo justiça efetiva e equilibrada nas relações laborais.

2. Quanto aos princípios, quais são os principais do Direito Trabalhista?

O Direito do Trabalho é fundamentado em diversos princípios que norteiam as relações laborais, assegurando direitos e promovendo equidade. Alguns dos principais incluem:

  • Princípio da Proteção:
    • Busca garantir a parte mais frágil da relação (o trabalhador), protegendo seus direitos e condições de trabalho.
  • Princípio da Irrenunciabilidade de Direitos:
    • Impede que o trabalhador abdique de direitos essenciais estabelecidos pela legislação.
  • Princípio da Primazia da Realidade:
    • Valoriza os fatos reais sobre as formalidades, priorizando a verdade material nas relações de trabalho.
  • Princípio da Continuidade da Relação de Emprego:
    • Visa à estabilidade, buscando manter o vínculo empregatício, salvo em casos justificados.
  • Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva:
    • Impede alterações prejudiciais ao trabalhador durante a vigência do contrato sem sua concordância.
  • Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade:
    • Busca garantir que as normas e decisões sejam razoáveis e proporcionais aos objetivos pretendidos.
  • Princípio da Norma Mais Favorável:
    • Prevê a aplicação da norma mais benéfica ao trabalhador em casos de conflito entre diferentes normas.
  • Princípio da Intangibilidade Salarial:
    • Protege o salário do trabalhador, impedindo reduções sem justificativa legal.
  • Princípio da Boa-fé:
    • Exige comportamento ético e honesto nas relações trabalhistas, visando a confiança entre as partes.
  • Princípio da Não Discriminação:
    • Proíbe tratamento diferenciado baseado em características como sexo, raça, religião, entre outros.

Esses princípios constituem a base do Direito do Trabalho, assegurando um equilíbrio justo entre empregadores e empregados e promovendo relações laborais mais justas e equitativas.

3. Análise dos termos do artigo 769 da CLT

Primeiramente, é válido destacar que a expressão “casos omissos” no artigo 769 da CLT permite interpretações amplas, gerando debates sobre a extensão dessa prerrogativa trabalhista.

Dessa forma, é crucial ressaltar que o juiz do trabalho não pode simplesmente aplicar normas de Direito Processual comum de forma indiscriminada. Assim, a utilização subsidiária deve ser realizada de maneira criteriosa, levando em consideração a natureza peculiar das relações laborais.

A expressão “exceto naquilo incompatível com as normas deste Título” indica a necessidade de harmonização entre o processo civil e do trabalho, assegurando coesão normativa.

Assim, a ressalva preserva as particularidades do Direito Laboral, evitando que a aplicação subsidiária comprometa os princípios e objetivos específicos desse ramo jurídico.

Em casos omissos, o magistrado deve considerar a compatibilidade das normas de direito comum com os princípios e valores do Direito do Trabalho, dessa forma, esse cuidado é essencial para evitar interpretações que possam ferir a proteção ao trabalhador, elemento central dessa área do Direito.

Quais os principais exemplos de casos omissos do artigo 769 da CLT?

Existem diversos casos omissos no campo trabalhista nos quais o juiz pode se valer do processo civil comum para suprir lacunas. Alguns exemplos incluem:

  • Prazos Processuais:
    • Caso a legislação trabalhista não estabeleça prazos específicos para determinadas situações processuais, o juiz pode recorrer aos prazos previstos no processo civil comum.
  • Procedimentos Específicos:
    • Em situações não regulamentadas pelo Direito Processual do Trabalho, o juiz pode adotar procedimentos do processo civil para garantir uma condução adequada do caso.
  • Recursos:
    • Quando a legislação trabalhista não detalha aspectos sobre recursos, o juiz pode buscar orientação no processo civil para garantir o devido processo legal.
  • Tutelas de Urgência:
    • Na ausência de normas trabalhistas específicas sobre tutelas de urgência, o magistrado pode aplicar os dispositivos correspondentes do processo civil para proteger direitos iminentes.
  • Intimações e Notificações:
    • Caso a legislação trabalhista não especifique regras para intimações e notificações, é possível recorrer às normas processuais civis.
  • Produção de Provas:
    • Em casos omissos quanto à produção de provas, o juiz pode adotar as regras do processo civil para garantir a ampla defesa e o contraditório.
  • Litispendência e Coisa Julgada:
    • Em casos não cobertos pela legislação trabalhista, o juiz pode utilizar os princípios de litispendência e coisa julgada do processo civil para evitar decisões conflitantes.
  • Extinção do Processo:
    • Quando a legislação trabalhista não aborda especificamente os critérios para extinção do processo, o juiz pode basear-se nos dispositivos correspondentes do processo civil.
  • Aspectos Atinentes à Revelia:
    • Na ausência de disposições sobre revelia no Direito do Trabalho, o juiz pode se orientar pelos princípios do processo civil para tratar de tais situações.

Os exemplos supracitados demonstram como o artigo 769 da CLT incorpora normas do processo civil em casos omissos, proporcionando abordagem abrangente e adaptável no trabalho.

E quanto à flexibilização do dispositivo?

A flexibilidade conferida pelo artigo 769 da CLT representa um avanço na busca pela justiça nas relações de trabalho. Contudo, essa prerrogativa exige responsabilidade dos operadores do Direito, assegurando aplicação equilibrada e coerente das normas trabalhistas.

A interpretação do juiz busca equilíbrio entre os interesses das partes e os princípios do Direito do Trabalho, garantindo justiça nas decisões. No entanto, é notório que a dinâmica das relações de trabalho está em constante evolução, sendo influenciada por fatores sociais, econômicos e tecnológicos. 

Nesse sentido, o artigo 769 da CLT proporciona flexibilidade, permitindo ao Direito do Trabalho adaptar-se a mudanças sem constante intervenção legislativa.

Função do Poder Judiciário na temática das jurisprudências trabalhistas

Outro aspecto relevante é a função do Poder Judiciário na construção da jurisprudência trabalhista. Logo, o Direito Processual comum, ao suprir lacunas, contribui para uma jurisprudência adaptada e consistente com a realidade do trabalho.

Assim, na omissão legislativa, o juiz do trabalho usa princípios do Direito Processual comum, adaptando-os às peculiaridades do processo laboral.

Dessa forma, a abertura aos princípios é crucial para a efetividade da jurisdição trabalhista, permitindo soluções justas e equânimes na construção judiciária.

Suma do artigo 769 da CLT

Como observamos, o artigo 769 se revela como uma ferramenta essencial para lidar com situações emergentes ou inusitadas que escapem à previsão legal. 

A dinâmica do mundo do trabalho, marcada por rápidas mudanças, exige do legislador e do aplicador do Direito uma capacidade de adaptação constante. Nesse sentido, o caráter supletivo do Direito Processual comum proporciona a flexibilidade necessária para enfrentar desafios contemporâneos.

Assim, o artigo 769 da CLT é extremamente crucial, permitindo ao juiz suprir lacunas, garantindo a efetividade do Direito do Trabalho.

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.