Artigo 222 CPC – Código de Processo Civil

Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 222 CPC.

Artigo 222 CPC

Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

§ 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

§ 2º Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

Acesse o CPC completo ou separadamente:

CPC completo

Artigo 221

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