Online Dispute Resolution (ODR) – Resolução Online de Disputas. Camila Rosa foi vencedora da categoria “Inovação para efetivação de Direitos Civis” do Concurso de Artigos ADVBOX 2018.
Participou, ao mesmo tempo, do processo seletivo para se tornar ADVBOXER. Se destacou em habilidades e domínios sobre inovação no Direito e hoje é CS de software ADVBOX.
Os conflitos entre as pessoas existem antes mesmo do advento da sociedade civil, a diferença é que, atualmente, tais disputas são encaminhadas a um Juiz que, com fundamento na legislação vigente, soluciona a questão, podendo ser benéfica para uma parte e para a outra não. No entanto, com o aumento das ações judiciais, o Poder Judiciário está cada vez mais saturado fazendo com que os processos não sejam céleres ensejando a demora na resolução dos litígios, além do gasto financeiro alto para a parte, dificultando a efetivação dos direitos.
Desta forma, como método alternativo de resolução de conflito existem a mediação, a conciliação, a arbitragem e a negociação (principais meios atuais – inclusive utilizada pelo Judiciário), para efetivação dos direitos, por meio dos quais as partes, sozinhas ou perante um terceiro, solucionam seus próprios problemas de forma rápida e efetiva para o direito de ambas, além de que deixa de existir ganhador ou perdedor.
No entanto, atualmente, verifica-se certa dificuldade na composição de acordos em determinados momentos, posto que, muitas vezes, as partes não residem na mesma comarca ou, por motivos pessoais, não possuem interesse em se encontrar para solucionar o conflito, podendo, inclusive, gerar certa insegurança ou discussão entre os conflitantes.
Assim, com o avanço da tecnologia foi possível a criação de plataformas digitais que possibilitam às partes a solução de seus conflitos de forma célere, sem necessidade de recorrer ao Poder Judiciário e despender recursos financeiros exacerbados para tanto, sendo considerado um novo método alternativo para resolução dos litígios denominado de Online Dispute Resolution (ODR) – Resolução Online de Disputas.
A plataforma digital, considerada a pioneira nas tratativas de resoluções online de conflitos, foi criada pela loja virtual de compras e vendas E-bay que dispõe aos usuários (consumidores e vendedores) a oportunidade de compor seus litígios de forma amigável e totalmente digital. E, por meio desse sistema alternativo, o número de conflitos solucionados, até o ano de 2010, já havia alcançado a marca de mais de 60 milhões.
Após o pioneirismo da loja E-bay, várias outras plataformas digitais foram criadas em diversos países do mundo com o objetivo de solucionar os conflitos entre as pessoas para a efetivação dos seus direitos, sem a necessidade de ingressar perante o saturado e moroso Poder Judiciário e/ou gastar seus recursos financeiros.
No Brasil, ainda que tímido, no que diz respeito à tecnologia, existem empresas de tecnologia que já desenvolveram plataformas digitais de ODR, totalizando 17 sistemas (natureza jurídica privada) registrados pela Associação Brasileira de Lawtechs e Legaltechs, além das 02 plataformas criadas pelo Poder Público (Consumidor.gov e Mediação Digital CNJ).
A denominada ODR é um meio tecnológico que tem como objetivo a resolução alternativa de conflitos de forma virtual, célere e com um ótimo custo-benefício (uma vez que é um procedimento barato), com a qual qualquer indivíduo conectado à rede mundial de computadores pode acessar uma plataforma digital, em qualquer lugar do mundo, para solucionar seu problema com a outra parte que pode estar em outro país.
A Online Dispute Resolution (Resolução Online de Disputa – ODR) é um grande avanço para a efetivação dos direitos dos indivíduos, isto porque, muitas vezes, ao postular uma ação perante o Poder Judiciário as partes permanecem anos aguardando um resultado que pode ser benéfico ou não para uma delas e, na existência de recurso, esperam mais alguns anos até o Tribunal de Justiça proferir sua decisão, sendo que com uma plataforma digital é possível solucionar o conflito em semanas satisfazendo ambas as partes e efetivando os seus direitos, principalmente o direito constitucional do acesso à justiça.
Nas palavras de Lima e Feitosa “a ascensão do uso das novas tecnologias da informação impõe transformações basilares na forma como o Sistema de Justiça se desenvolve e como a lei se relaciona com o ciberespaço” e continua “estas soluções mostram vantagens adicionais na medida em que poderiam eliminar um número elevado de potenciais processos, antes mesmo do seu nascimento”.
Importa destacar que a ODR pode se valer dos métodos da conciliação, mediação, arbitragem e negociação como procedimentos na resolução dos conflitos entre as partes na forma digital.
Portanto, a ODR, como um método alternativo de solução de conflitos, vem a ser uma grande inovação tecnológica para a efetivação dos direitos, uma vez que as partes podem firmar acordo sem, ao menos, estarem presentes para tanto, satisfazendo seus interesses, efetivando seus direitos e de modo célere, diferentemente do que se verifica dos processos instaurados perante o Poder Judiciário atualmente.
Referências
BECKER, Daniel; LAMEIRÃO, Pedro. Online Dispute Resolution (ODR) e a ruptura no ecossistema da resolução de disputas. 2017.
LIMA, Gabriela Vasconcelos; FEITOSA, Gustavo Raposo Pereira. Online dispute resolution (ODR): a solução de conflitos e as novas tecnologias. Revista do Direito. Santa Cruz do Sul. v. 3, n. 50. Set/dez. 2016.