Contestação em Reintegração de Posse.
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ____________ª VARA CÍVEL DA ____________ DE ____________/____________.
PROCESSO Nº ____________.
____________, já qualificado nos autos da ação em epígrafe que lhe é movida por ____________, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO
o que faz tempestivamente, com supedâneo nos argumentos de fato e de direito que, a seguir, passa a aduzir:
I – DOS FATOS
O Autor aduzindo que é proprietário do imóvel onde reside a Ré há mais de 15 (quinze) anos, requereu a sua reintegração de posse uma vez que sofreu “esbulho” (sic) por parte dos Requeridos.
Indeferido o pedido liminar, a Requerida que ora se manifesta, foi representada pela Defensoria Pública unicamente para se realizar uma medida de urgência como relata a petição de fls. 32 e despacho de fls. 37, em virtude de equívoco da Secretaria da Vara.
II – DOS FUNDAMENTOS
O pedido é improcedente, senão vejamos.
Como dito, Culto Magistrado, a Ré juntamente com seu marido, Sr. José XX, adquiriu o imóvel onde reside com sua família em um miserável barracão em 05 de fevereiro de 1981, conforme comprova o Recibo em anexo.
Assim, com suas parcas economias, o casal requerido construiu um modesto barracão onde residem desde meados de 1985.
Portanto, devido ao lapso temporal que ali permanecem adquiriram via usucapião o domínio do imóvel onde residem.
Urge ressaltar que a matéria já é sumulada pelo Excelso Pretório na Súmula 237, in verbis: “O usucapião pode ser arguído em defesa.”
Consolidando a Súmula do Supremo Tribunal Federal, assim se manifesta o E. Tribunal de Alçada de Minas Gerais:
Origem: Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais
Órgão Julgador: Sexta Câmara Cível
Processo: 0273852-1
Revisor: Paulo Cézar Dias
Julgamento: 5/20/99 6:00:00 PM
Decisão: Unânime
Dados da Publicação: RJTAMG 75/207
Ementa Técnica: “EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – USUCAPIÃO ESPECIAL – DEFESA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – ÁREA COM MENOS DE 5,0 M DE FRENTE – PROIBIÇÃO DA LEI 6.766/67 – SUPERIORIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL QUE NÃO ESTABELECE LIMITE MÍNIMO – IMPOSSIBILIDADE DA NORMA INFRA-CONSTITUCIONAL RESTRINGIR NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA E APLICAÇÃO IMEDIATA – FUNÇÃO SOCIAL DO INSTITUTO – Se dos autos deflui que o réu preencheu todos os requisitos exigidos pelo artigo 183 da CF/88, não tendo o autor se desincumbido de provar que a utilização do terreno era objeto de mera permissão, como alegou, mister se faz reconhecer a improcedência da ação de reintegração de posse, já que o usucapião pode ser objeto de matéria de defesa, apenas não sendo a sentença, neste caso, hábil à transcrição no registro imobiliário. O inciso II, artigo 4º, da Lei 6.766/67, que exige frente mínima de 5,0m para os lotes urbanos não pode constituir óbice ao reconhecimento do usucapião especial, previsto no artigo 183 da CF/88, uma vez que a Constituição Federal, cujo conteúdo está no topo da hierarquia das normas, prevê um limite máximo para a aquisição da propriedade via usucapião especial, não um mínimo. Assim, não pode a norma constitucional ser restringida em função de lei que lhe é hierarquicamente inferior; nem mesmo a pretexto de mera regulamentação do texto maior, sendo certo que o dispositivo constitucional tem eficácia plena, sendo de aplicação imediata, não bastasse o fato de que o instituto veio justamente para equacionar o problema das moradias irregulares, em uma evidente perseguição do cumprimento da função social da propriedade.”
Origem: Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Processo: 0246924-5
Recurso: Apelação (Cv)
Julgamento: 5/6/98
Decisão: Unânime
Ementa Técnica: “REIVINDICATORIA – USUCAPIAO ESPECIAL – MATERIA DE DEFESA – REQUISITOS – ART. 183 DA CF – PROVA – Indiscutivel se apresenta a possibilidade de se arguir a usucapiao como defesa em demanda reivindicatoria, sendo desnecessaria a exibicao de qualquer documento ou registro como pressuposto para contestar o pedido e suscitar a aludida materia extintiva do direito de propriedade do autor. – a usucapiao especial, instituto previsto no art. 183 da CF constitui instrumento altamente eficaz de regularizacao fundiaria, uma vez que objetiva conferir legitimidade as situacoes de uso, ocupacao e desenvolvimento da terra nas cidades, excluindo as consequencias do monopolio da propriedade e especulacao imobiliaria, de modo a concretizar os principios enunciados nos arts. 5, XXIII, 170, III e 182 da cf. – tendo em vista a auto-aplicabilidade do art. 183 da CF de 88, mesmo em se considerando a ausencia, no plano municipal, dos diplomas legais previstos no art. 182, licito e ao interessado buscar a tutela jurisdicional para obter o reconhecimento do dominio da area de ate 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados de que tenha posse por mais de 5 (cinco) anos, mansa, ininterrupta e pacificamente, desde que a utilize para sua moradia ou de sua familia e que nao seja proprietario de qualquer outro imovel, sendo irrelevante o modo como se adquiriu a posse do questionado bem. – a CF de 88, em seu art. 183, nao estabelece o limite minimo para se invocar a usucapiao, mas apenas o maximo, nao se podendo,assim, atraves de uma pretensa interpretacao restritiva fundada em norma infraconstitucional anterior a lei maior, reduzir indevidamente o alcance de uma regra constitucional de eficacia plena, que visa a beneficiar os habitantes das cidades.”
Desta forma, o Autor não possui o direito de posse pleiteado, uma vez que a prescrição de usucapião já se efetivou tanto na modalidade constitucional quanto na prevista pelo Código Civil. Afinal, dispõe o Código Civil Brasileiro:
Art. 551. “Adquire também o domínio do imóvel aquele que, por dez anos entre presentes, ou quinze entre ausentes, o possuir como seu, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé.”
E a Constituição Federal:
Art. 183. “Aquele que possuir como sua área urbana de até 250 metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Assim, inexoravelmente, a prescrição aquisitiva já ocorreu, obstando assim os pedidos do Autor.”
III – DOS PEDIDOS
Pelo exposto, requer à Vossa Excelência:
a) Que julgue IMPROCEDENTES os pedidos, condenando o Autor ao ônus sucumbencial;
b) A observância da Lei 7871/89, concedendo ao Defensor Público infra-assinado os benefícios da intimação pessoal e contagem dos prazos processuais em dobro;
c) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, requerendo desde já o depoimento do Autor, a prova testemunhal oportunamente arrolada e documental.
Termos em que,
Pede deferimento.
(cidade), (dia), (mês), (ano).