Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 10 CPC.
Artigo 10 CPC
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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