Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 122 CPC.
Artigo 122 CPC
Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
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