Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 126 CPC.
Artigo 126 CPC
Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.
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