Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 132 CPC.
Artigo 132 CPC
Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.
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