Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 136 CPC.
Artigo 136 CPC
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
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