Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 140 CPC.
Artigo 140 CPC
Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
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