Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 143 CPC.
Artigo 143 CPC
Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando: (Vide ADPF 774)
I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.
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