Artigo 154 CPC – Código de Processo Civil

Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 154 CPC.

Artigo 154 CPC

Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:

I – fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;

II – executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

III – entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;

IV – auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

V – efetuar avaliações, quando for o caso;

VI – certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.

Parágrafo único. Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.

Acesse o CPC completo ou separadamente:

CPC completo

Artigo 153

Acelere seu trabalho, automatize procurações, contratos e petições no seu escritório. Saiba como neste artigo no nosso blog.

Siga nossas redes sociais

Acompanhe a ADVBOX e fique por dentro das novidades sobre gestão, tecnologia e advocacia.