Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 171 CPC.
Artigo 171 CPC
Art. 171. No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o conciliador ou mediador informará o fato ao centro, preferencialmente por meio eletrônico, para que, durante o período em que perdurar a impossibilidade, não haja novas distribuições.
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